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DOS PROCURADORES (CPC, arts. 36 a 40)*

Para figurar em um dos pólos da demanda, além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, a pessoa necessita, ainda, estar representada por advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, conforme determina o art. 36, CPC.

Aqui, presente está o terceiro pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo.

O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal[2] como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos.

O ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra[3] admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos, e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.

Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados, no entanto, alguns cargos públicos implicam esta aptidão. São eles: procurador do município, procurador da fazenda nacional e estadual, advogado geral da união e defensor público.

Para que o advogado possa representa-la em juízo, faz-se necessário que a parte o constitua seu procurador, o que é feito através de uma procuração, que, nos termos da lição de Celso Agrícola Barbi, “é o instrumento do mandato”.

O advogado que figura como parte pode atuar em causa própria e dispensar procurador.

Excepcionalmente, o advogado pode representar a parte em juízo sem estar munido do instrumento de mandato, situação admitida para evitar prescrição ou decadência, bem como para praticar atos urgentes no processo. No entanto, os atos processuais devem ser ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sob pena de serem considerados inexistentes e o advogado responsabilizado por perdas e danos, consoante dispõe o art 37, caput, CPC.

A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular.

A Lei 8.952/94 dispensou o reconhecimento de firma na procuração por instrumento particular, orientação que já foi adotada no Superior Tribunal de Justiça.

O legislador previu algumas hipóteses de dispensa de procuração, isto é, situações em que o procurador não precisa apresentar procuração. Esta dispensa abrange o curador especial, o assistente judiciário, o defensor público quando não há necessidade de poderes especiais[10], os advogados da união, procuradores da fazenda nacional, estadual e do município.

Através da procuração o mandante outorga ao mandatário poderes gerais para o foro, também denominados poderes da cláusula “ad judicia”, que o habilitam a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, considerados poderes especiais, conforme previsto no art. 38, CPC.

O instrumento do mandato pode conter, apenas, poderes gerais para o foro ou, ainda, poderes especiais, sendo necessário que estes últimos sejam expressamente especificados.

Discute-se se o rol de poderes especiais constante no art. 38, CPC é taxativo ou exemplificativo, ou seja, se os poderes que não foram excepcionados pelo legislador estão contidos na cláusula “ad judicia”.

Nelson Nery Júnior sustenta que o art. 38, CPC é taxativo. Este parece ser o entendimento predominante.

O art. 39, CPC determina que o advogado, na petição inicial, declare o endereço em que recebe as intimações, no entanto, esse dispositivo é aplicado somente nas comarcas onde as intimações não são feitas através do Diário da Justiça.

Os advogados têm seus direitos previstos no art. 40, CPC e no art. 7º da Lei 8.906/9




Marcia Teixeira Antunes - internet.

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