Dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil sobre as hipóteses em que autor e réu podem litigar conjuntamente com outras pessoas.
"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".
Há comunhão de direitos ou de obrigação quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou têm o dever da mesma prestação.
Não se trata de direitos ou obrigações idênticos, iguais, posto que diversos, mas de um único direito com mais de um titular ou de uma única obrigação sobre a qual mais de uma pessoa seja devedora.
É o que ocorre, por exemplo, com a figura da solidariedade, ativa ou passiva (CC, art. 264 e s.); há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda). Segundo a disciplina da lei civil, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, bem como o credor tem o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores solidários, parcial, ou totalmente, a dívida.
(continua em breve...
Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED. Associação Brasileira de Advogados - ABA
quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
sexta-feira, 3 de julho de 2009
CLASSIFICAÇÃO DO LISTISCONSÓRCIO
Podemos classificar o litisconsórcio segundo diferentes critérios apresentados a seguir:
Qanto ao critério da posição processual, o listisconsórcio se diz ativo quando estão presetnes vários autores, e passivo quando a pluralidade é de réus.
Denomina-se litisconsórcio misto quando litigarem, conjutnamente, mais de um autor e mais de um réu.
Sob o critério cronolígico, o listisconsórcio pode ser originário ou ulterior.
Será originário quando existente desde o início do processo; será ulterior quando a pluralidade de sujeitos surge após a propositura da demanda e a citação do réu.
Só é admissível litisconsórcio ulterior nos casos expressos em lei, como o que decorre do chamamento ao processo ou da denunciação da lide.
A classificação mais importante, porém, refere-se à facultatividade ou obrigatoriedade da ocorrência do listisconsórcio, ou seja, de ser, ou não, indispensável a presença de mais de um sujeito no pólo ativo ou no pólo passivo da ação; sob esse ângulo, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário.
No sistema do Código anterior havia dois tipos de litisconsórcio facultativo: o litisconsórcio facultativo próprio e o litisconsórcio facultativo impróprio, também chamado de irrecusável porque se proposto por uma das partes não podia ser recusado pela outra.
Hoje, porém, não existe mais tal distinção; a facultatividade não apresenta graduações, desde que proposto e apresentado por uma das partes o litisconsório facultativo se instala independentemente da vontade da outra, em quaisquer dos casos previsto no Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, porém, é preciso sempre ter presente que o litisconsórcio é uma fiura especial no processo, porque a regra é a da singularidade das partes, de modo que somente será possível o litígio conjunto quando a lei o permitir ou assim o determinar.
É necessária sempre, portanto, a existência de permissivo legal que autorize o litígio conjunto.
Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2006, 19a edição, p. 120-121
Qanto ao critério da posição processual, o listisconsórcio se diz ativo quando estão presetnes vários autores, e passivo quando a pluralidade é de réus.
Denomina-se litisconsórcio misto quando litigarem, conjutnamente, mais de um autor e mais de um réu.
Sob o critério cronolígico, o listisconsórcio pode ser originário ou ulterior.
Será originário quando existente desde o início do processo; será ulterior quando a pluralidade de sujeitos surge após a propositura da demanda e a citação do réu.
Só é admissível litisconsórcio ulterior nos casos expressos em lei, como o que decorre do chamamento ao processo ou da denunciação da lide.
A classificação mais importante, porém, refere-se à facultatividade ou obrigatoriedade da ocorrência do listisconsórcio, ou seja, de ser, ou não, indispensável a presença de mais de um sujeito no pólo ativo ou no pólo passivo da ação; sob esse ângulo, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário.
No sistema do Código anterior havia dois tipos de litisconsórcio facultativo: o litisconsórcio facultativo próprio e o litisconsórcio facultativo impróprio, também chamado de irrecusável porque se proposto por uma das partes não podia ser recusado pela outra.
Hoje, porém, não existe mais tal distinção; a facultatividade não apresenta graduações, desde que proposto e apresentado por uma das partes o litisconsório facultativo se instala independentemente da vontade da outra, em quaisquer dos casos previsto no Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, porém, é preciso sempre ter presente que o litisconsórcio é uma fiura especial no processo, porque a regra é a da singularidade das partes, de modo que somente será possível o litígio conjunto quando a lei o permitir ou assim o determinar.
É necessária sempre, portanto, a existência de permissivo legal que autorize o litígio conjunto.
Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2006, 19a edição, p. 120-121
quinta-feira, 25 de junho de 2009
LITISCONSÓRCIO - CONCEITO
Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenamos um autor e um réu; todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no pólo ativou ou pólo passivo, de mais de uma pessoa.
Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.
Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.
DO LITISCONSÓRCIO
O Capítulo V do Título II do Livro I do Código de Processo Civil trata de dois temas: Do litisconsórcio e da assistência.
No anteprojeto do Código, preparado pelo Prof. Alfredo Buzaid, o capítulo correspondente tratava do litisconsórcio e da oposição, ficando a assistência entre os casos de intervenção de terceiros.
Na revisão final, porém, a assistência veio para o capítulo do litisconsórcio e a oposição foi catalogada como hipótese de intervenção de terceiros, como, aliás, ocorrida no Código de 1939.
Na verdade, a assistência é um típico caso de intervenção de terceiros, conforme adiante se dirá.
Todavia, sua colocação ao lado do litisconsórcio se justifica em virtude da atividade processual que pode desenvolver o assistente, em especial o assistente litisconsorcial, o qual é equiparado ao litisconsorte.
Quanto à oposição, seguiu o Código a tradição brasileira de mantê-lo no capítulo da intervenção de terceiros, apesar das sérias dúvidas que podem ser colocadas a respeito de sua natureza como tal.
No anteprojeto do Código, preparado pelo Prof. Alfredo Buzaid, o capítulo correspondente tratava do litisconsórcio e da oposição, ficando a assistência entre os casos de intervenção de terceiros.
Na revisão final, porém, a assistência veio para o capítulo do litisconsórcio e a oposição foi catalogada como hipótese de intervenção de terceiros, como, aliás, ocorrida no Código de 1939.
Na verdade, a assistência é um típico caso de intervenção de terceiros, conforme adiante se dirá.
Todavia, sua colocação ao lado do litisconsórcio se justifica em virtude da atividade processual que pode desenvolver o assistente, em especial o assistente litisconsorcial, o qual é equiparado ao litisconsorte.
Quanto à oposição, seguiu o Código a tradição brasileira de mantê-lo no capítulo da intervenção de terceiros, apesar das sérias dúvidas que podem ser colocadas a respeito de sua natureza como tal.
sexta-feira, 19 de junho de 2009
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES*
Sob a denominação "Da substituição das partes e dos procuradores", o Código trata da sucessão no processo ou alteração subjetiva da demanda.
O instituto agora tratado não deve ser confundido com a substituição processual, a qual refere-se ao problema da legitimidade das partes e, nesse ponto, foi acima desenvolvida.
A regra geral determinada pelo Código é a de que não se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes, salvo nos casos previstos em lei.
Proposta a demanda, conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso.
Conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Assim, o autor e réu primitivos continuarão na demanda como tais; o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o alienante ou o cedente a não ser que a parte contrária consinta.
É possível, portanto, nos termos do Código, a substituição, se houver concordância da parte contrária. Todavia, se a parte contrária não concordar com a substituição, no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou cessionário, que agora passou a ser titular do direito discutido no processo, mas não pode assumir a posição de parte principal, pode intervir como assistente do alienante ou cedente, que continua como autor ou como réu.
Na verdade, nessa última circunstância, o alienante ou cedente que não é mais dono continua a litigar sobre direito alheiro e em nome próprio, havendo, portanto, uma substituição processual em que o autor ou réu primitivos, que são o alienante ou o cedente, passam a ser substitutos processuais dos verdadeiros donos, adquirente ou cessionário, sem que haja a sucessão no processo.
A sentença proferida entre as partes originais estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário, atingindo-os, portanto.
A situação é diferente no caso de sucessão a título universal, decorrente de morte.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores após a regular suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, conforme dispõe o art. 265 do Código de Processo Civil.
Pode ocorrer, por outro lado, que a parte revogue o mandato outorgado ao seu advogado, caso em que, no mesmo ato, deverá constituir outro profissional que assuma o patrocínio da causa. Se, ao contrário, for o advogado quem renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deverá notificar o mandante para que este nomeie outro profissional.
Contudo, durante dez dias ficará preso ao processo, representando o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo. Após esses dez dias, se a parte não constituir novo advogado em substituição contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação, porque descumpriu um ônus processual que lhe competia. Se, todavia, o advogado vier a falecer no curso da demanda, a regra aplicável é a do art. 265, § 2°, que assim preceitua:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte...
§ 1° No caso de morte ou perda....
§ 2° No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo manatário, o prazo de vinte (20) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falcido o advogado deste".
*Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 118-119
O instituto agora tratado não deve ser confundido com a substituição processual, a qual refere-se ao problema da legitimidade das partes e, nesse ponto, foi acima desenvolvida.
A regra geral determinada pelo Código é a de que não se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes, salvo nos casos previstos em lei.
Proposta a demanda, conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso.
Conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Assim, o autor e réu primitivos continuarão na demanda como tais; o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o alienante ou o cedente a não ser que a parte contrária consinta.
É possível, portanto, nos termos do Código, a substituição, se houver concordância da parte contrária. Todavia, se a parte contrária não concordar com a substituição, no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou cessionário, que agora passou a ser titular do direito discutido no processo, mas não pode assumir a posição de parte principal, pode intervir como assistente do alienante ou cedente, que continua como autor ou como réu.
Na verdade, nessa última circunstância, o alienante ou cedente que não é mais dono continua a litigar sobre direito alheiro e em nome próprio, havendo, portanto, uma substituição processual em que o autor ou réu primitivos, que são o alienante ou o cedente, passam a ser substitutos processuais dos verdadeiros donos, adquirente ou cessionário, sem que haja a sucessão no processo.
A sentença proferida entre as partes originais estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário, atingindo-os, portanto.
A situação é diferente no caso de sucessão a título universal, decorrente de morte.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores após a regular suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, conforme dispõe o art. 265 do Código de Processo Civil.
Pode ocorrer, por outro lado, que a parte revogue o mandato outorgado ao seu advogado, caso em que, no mesmo ato, deverá constituir outro profissional que assuma o patrocínio da causa. Se, ao contrário, for o advogado quem renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deverá notificar o mandante para que este nomeie outro profissional.
Contudo, durante dez dias ficará preso ao processo, representando o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo. Após esses dez dias, se a parte não constituir novo advogado em substituição contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação, porque descumpriu um ônus processual que lhe competia. Se, todavia, o advogado vier a falecer no curso da demanda, a regra aplicável é a do art. 265, § 2°, que assim preceitua:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte...
§ 1° No caso de morte ou perda....
§ 2° No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo manatário, o prazo de vinte (20) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falcido o advogado deste".
*Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 118-119
quinta-feira, 11 de junho de 2009
DOS PROCURADORES (CPC, arts. 36 a 40)*
Para figurar em um dos pólos da demanda, além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, a pessoa necessita, ainda, estar representada por advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, conforme determina o art. 36, CPC.
Aqui, presente está o terceiro pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo.
O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal[2] como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos.
O ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra[3] admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos, e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.
Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados, no entanto, alguns cargos públicos implicam esta aptidão. São eles: procurador do município, procurador da fazenda nacional e estadual, advogado geral da união e defensor público.
Para que o advogado possa representa-la em juízo, faz-se necessário que a parte o constitua seu procurador, o que é feito através de uma procuração, que, nos termos da lição de Celso Agrícola Barbi, “é o instrumento do mandato”.
O advogado que figura como parte pode atuar em causa própria e dispensar procurador.
Excepcionalmente, o advogado pode representar a parte em juízo sem estar munido do instrumento de mandato, situação admitida para evitar prescrição ou decadência, bem como para praticar atos urgentes no processo. No entanto, os atos processuais devem ser ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sob pena de serem considerados inexistentes e o advogado responsabilizado por perdas e danos, consoante dispõe o art 37, caput, CPC.
A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular.
A Lei 8.952/94 dispensou o reconhecimento de firma na procuração por instrumento particular, orientação que já foi adotada no Superior Tribunal de Justiça.
O legislador previu algumas hipóteses de dispensa de procuração, isto é, situações em que o procurador não precisa apresentar procuração. Esta dispensa abrange o curador especial, o assistente judiciário, o defensor público quando não há necessidade de poderes especiais[10], os advogados da união, procuradores da fazenda nacional, estadual e do município.
Através da procuração o mandante outorga ao mandatário poderes gerais para o foro, também denominados poderes da cláusula “ad judicia”, que o habilitam a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, considerados poderes especiais, conforme previsto no art. 38, CPC.
O instrumento do mandato pode conter, apenas, poderes gerais para o foro ou, ainda, poderes especiais, sendo necessário que estes últimos sejam expressamente especificados.
Discute-se se o rol de poderes especiais constante no art. 38, CPC é taxativo ou exemplificativo, ou seja, se os poderes que não foram excepcionados pelo legislador estão contidos na cláusula “ad judicia”.
Nelson Nery Júnior sustenta que o art. 38, CPC é taxativo. Este parece ser o entendimento predominante.
O art. 39, CPC determina que o advogado, na petição inicial, declare o endereço em que recebe as intimações, no entanto, esse dispositivo é aplicado somente nas comarcas onde as intimações não são feitas através do Diário da Justiça.
Os advogados têm seus direitos previstos no art. 40, CPC e no art. 7º da Lei 8.906/9
Marcia Teixeira Antunes - internet.
Aqui, presente está o terceiro pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo.
O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal[2] como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos.
O ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra[3] admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos, e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.
Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados, no entanto, alguns cargos públicos implicam esta aptidão. São eles: procurador do município, procurador da fazenda nacional e estadual, advogado geral da união e defensor público.
Para que o advogado possa representa-la em juízo, faz-se necessário que a parte o constitua seu procurador, o que é feito através de uma procuração, que, nos termos da lição de Celso Agrícola Barbi, “é o instrumento do mandato”.
O advogado que figura como parte pode atuar em causa própria e dispensar procurador.
Excepcionalmente, o advogado pode representar a parte em juízo sem estar munido do instrumento de mandato, situação admitida para evitar prescrição ou decadência, bem como para praticar atos urgentes no processo. No entanto, os atos processuais devem ser ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sob pena de serem considerados inexistentes e o advogado responsabilizado por perdas e danos, consoante dispõe o art 37, caput, CPC.
A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular.
A Lei 8.952/94 dispensou o reconhecimento de firma na procuração por instrumento particular, orientação que já foi adotada no Superior Tribunal de Justiça.
O legislador previu algumas hipóteses de dispensa de procuração, isto é, situações em que o procurador não precisa apresentar procuração. Esta dispensa abrange o curador especial, o assistente judiciário, o defensor público quando não há necessidade de poderes especiais[10], os advogados da união, procuradores da fazenda nacional, estadual e do município.
Através da procuração o mandante outorga ao mandatário poderes gerais para o foro, também denominados poderes da cláusula “ad judicia”, que o habilitam a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, considerados poderes especiais, conforme previsto no art. 38, CPC.
O instrumento do mandato pode conter, apenas, poderes gerais para o foro ou, ainda, poderes especiais, sendo necessário que estes últimos sejam expressamente especificados.
Discute-se se o rol de poderes especiais constante no art. 38, CPC é taxativo ou exemplificativo, ou seja, se os poderes que não foram excepcionados pelo legislador estão contidos na cláusula “ad judicia”.
Nelson Nery Júnior sustenta que o art. 38, CPC é taxativo. Este parece ser o entendimento predominante.
O art. 39, CPC determina que o advogado, na petição inicial, declare o endereço em que recebe as intimações, no entanto, esse dispositivo é aplicado somente nas comarcas onde as intimações não são feitas através do Diário da Justiça.
Os advogados têm seus direitos previstos no art. 40, CPC e no art. 7º da Lei 8.906/9
Marcia Teixeira Antunes - internet.
sábado, 16 de maio de 2009
DAS DESPESAS, DAS MULTAS, DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam.
Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas, que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional.
Pela sistemática do Código de Processo, todas as despesas processuais, ao final, serão pagas pelo vencido, segundo o princípio da sucumbência.
O Código, para disciplina do assunto, traz diversas disposições, inclusive quanto ao adiantamento das despesas até a decisão da causa. Em primeiro lugar, o Código libera do pagamento das custas os casos de justiça gratuita concedida àqueles que não tenham condições de prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Aliás, esse princípio está consagrado no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que determina que será concedida assîstência judiciária aos necessitados na forma da lei.
A assistência judiciária e a isenção de custas e despesas processuais são reguladas pela Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as suas modificações posteriores, que facilitam a concessão do benefício.
Em geral, gozarão do referido favor os pobres no sentido jurídico do termo, isto é, aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A assistência judiciária compreende as isenções das taxas, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações, das indenizações devidas às testemunhas e também dos honorários de advogados e peritos, inclusive para exame do DNA (Lei n. 10.317/2001).
Paralelamente à dispensa desses encargos, compete ao Estado manter advogados públicos para o atendimento dos necessitados, o que é feito em alguns Estados pelos advogados ou procuradores do Estado e, em outros, pelos chamados defensores públicos.
Nas comarcas onde não há representante oficial da administração para a advocacia dos necessitados, poderá ser nomeado qualquer advogado.
Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil considerou não ofender ao Código de Ética a recusa do advogado em patrocinar as causas de necessitados se o Estado não vem a ressarcir as despesas decorrentes de sua atividade, porque o dever de atendimento aos necessitados é do poder público e não pode ser repassados ao advogado, pessoa natural privada.
Salvo, portanto, as diposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
A forma de pagamento das custas e o seu valor estão disciplinados nos Regimentos de Custas baixados por leis estaduais no caso da Justiça Estadual e por leis federais no caso da Justiça Federal e Justiças especiais mantidas pela União.
O Código exige que o pagamento seja antecipado, mas não quer dizer que para cada ato deva existir um pagamento fracionado. Certos regimentos de custas estabelecem desde logo um pagamento por ocasião do ingresso da petição inicial e que já funciona como adiantamento das despesas ordinárias do processo, cabendo novos depósitos quando atos especiais exigirem também despesas especiais, como, por exemplo, o depósito de despesas de perícia.
Ao autor compete ir adiantando, desde logo, as despesas ordinárias e aquelas cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Tais despesas serão repostas, por ocasião da condenação, pelo vencido.
Conforme dispõe o art. 20, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários de advogado.
Essa verba honorária será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria, isto é, o advogado for também o autor ou o réu por interesse ou dirito subjetivo próprio.
Toda vez que o juiz decidir qualquer incidente ou recurso deverá condenar nas despesas o vencido, abrangendo elas não só as custas dos atos do processo como também a indenização de viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico que houver indicado, e a do perito será paga pelo autor quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz.
Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 112
Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas, que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional.
Pela sistemática do Código de Processo, todas as despesas processuais, ao final, serão pagas pelo vencido, segundo o princípio da sucumbência.
O Código, para disciplina do assunto, traz diversas disposições, inclusive quanto ao adiantamento das despesas até a decisão da causa. Em primeiro lugar, o Código libera do pagamento das custas os casos de justiça gratuita concedida àqueles que não tenham condições de prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Aliás, esse princípio está consagrado no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que determina que será concedida assîstência judiciária aos necessitados na forma da lei.
A assistência judiciária e a isenção de custas e despesas processuais são reguladas pela Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as suas modificações posteriores, que facilitam a concessão do benefício.
Em geral, gozarão do referido favor os pobres no sentido jurídico do termo, isto é, aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A assistência judiciária compreende as isenções das taxas, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações, das indenizações devidas às testemunhas e também dos honorários de advogados e peritos, inclusive para exame do DNA (Lei n. 10.317/2001).
Paralelamente à dispensa desses encargos, compete ao Estado manter advogados públicos para o atendimento dos necessitados, o que é feito em alguns Estados pelos advogados ou procuradores do Estado e, em outros, pelos chamados defensores públicos.
Nas comarcas onde não há representante oficial da administração para a advocacia dos necessitados, poderá ser nomeado qualquer advogado.
Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil considerou não ofender ao Código de Ética a recusa do advogado em patrocinar as causas de necessitados se o Estado não vem a ressarcir as despesas decorrentes de sua atividade, porque o dever de atendimento aos necessitados é do poder público e não pode ser repassados ao advogado, pessoa natural privada.
Salvo, portanto, as diposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
A forma de pagamento das custas e o seu valor estão disciplinados nos Regimentos de Custas baixados por leis estaduais no caso da Justiça Estadual e por leis federais no caso da Justiça Federal e Justiças especiais mantidas pela União.
O Código exige que o pagamento seja antecipado, mas não quer dizer que para cada ato deva existir um pagamento fracionado. Certos regimentos de custas estabelecem desde logo um pagamento por ocasião do ingresso da petição inicial e que já funciona como adiantamento das despesas ordinárias do processo, cabendo novos depósitos quando atos especiais exigirem também despesas especiais, como, por exemplo, o depósito de despesas de perícia.
Ao autor compete ir adiantando, desde logo, as despesas ordinárias e aquelas cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Tais despesas serão repostas, por ocasião da condenação, pelo vencido.
Conforme dispõe o art. 20, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários de advogado.
Essa verba honorária será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria, isto é, o advogado for também o autor ou o réu por interesse ou dirito subjetivo próprio.
Toda vez que o juiz decidir qualquer incidente ou recurso deverá condenar nas despesas o vencido, abrangendo elas não só as custas dos atos do processo como também a indenização de viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico que houver indicado, e a do perito será paga pelo autor quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz.
Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 112
sábado, 2 de maio de 2009
SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES
Para garantir a efetividade das novas prescrições legais, estabeleceu o ligislador uma sanção em caso de descumprimento dos deveres: multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal ou processual.
A transgressão constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, de tal forma que a multa deve ser recolhida à União (Justiça Federal) ou ao Estado (Justiça Estadual). Nesse ponto a multa diferencia-se das astreintes, que são valores devidos à parte contrária.
A transgressão constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, de tal forma que a multa deve ser recolhida à União (Justiça Federal) ou ao Estado (Justiça Estadual). Nesse ponto a multa diferencia-se das astreintes, que são valores devidos à parte contrária.
sexta-feira, 1 de maio de 2009
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Enuncia o art. 14, com a nova redação dada pela Lei n° 10.358/2001, que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíeis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Trata-se de aplicação do princípio de probidade processual.
É de observar que a nova redação imprimida ao caput do art. 14 do CPC ampliou, de certa forma, o seu campo de incidência, haja vista que são destinatários dos deveres éticos as partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (e não somente os respectivos procuradores, como dispunha a redação anterior).
Nas palavras de Dinamarco, (A reforma da reforma, 3. ed., São Paulo, Malheiros), isso significa abranger não só todas as partes, inclusive assistentes e intervenientes em geral, como também seus advogados, o próprio juiz, o Ministério Público, a Fazenda Pública, os auxiliares da Justiça e as testemunhas - dos quais, sem exceção, exigem-se comportamentos conformes com a lealdade e a boa-fé, fiéis à verdade dos fatos, sem abusar de faculdades ou poderes, etc.".
Outra alteração bastante significativa fi o acréscimo do inciso V, que, dentre outras consequencias, evidencia a existência de provimentos mandamentais no direito processual brasileiro.
Como se observa, o novo texto refere-se tanto aos provimentos mandamentais, reportando-se às tutelas específicas previstas no art. 461 (obrigações de fazer e de não-fazer) e 461-A (obrigações de entregar coisa), como aos provimentos de natureza antecipatória, isto é, aqueles disciplinados no art. 273 do CPC, além, é claro, dos provimentos judiciais finais.
Em suma, o inciso V do art. 14 do CPC impõe novos deveres ás partes e a todos aqueles que, de certa forma, estejam sujeitos à ordem judicial:
a) dever de cumprir com exatidõ os rovimentos mandamentais que veiculem obrigações de fazer, de não-fazer ou de entregar;
b) dever de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, dever este instituído às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
Marcos Destefenni, ob. cit.
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíeis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Trata-se de aplicação do princípio de probidade processual.
É de observar que a nova redação imprimida ao caput do art. 14 do CPC ampliou, de certa forma, o seu campo de incidência, haja vista que são destinatários dos deveres éticos as partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (e não somente os respectivos procuradores, como dispunha a redação anterior).
Nas palavras de Dinamarco, (A reforma da reforma, 3. ed., São Paulo, Malheiros), isso significa abranger não só todas as partes, inclusive assistentes e intervenientes em geral, como também seus advogados, o próprio juiz, o Ministério Público, a Fazenda Pública, os auxiliares da Justiça e as testemunhas - dos quais, sem exceção, exigem-se comportamentos conformes com a lealdade e a boa-fé, fiéis à verdade dos fatos, sem abusar de faculdades ou poderes, etc.".
Outra alteração bastante significativa fi o acréscimo do inciso V, que, dentre outras consequencias, evidencia a existência de provimentos mandamentais no direito processual brasileiro.
Como se observa, o novo texto refere-se tanto aos provimentos mandamentais, reportando-se às tutelas específicas previstas no art. 461 (obrigações de fazer e de não-fazer) e 461-A (obrigações de entregar coisa), como aos provimentos de natureza antecipatória, isto é, aqueles disciplinados no art. 273 do CPC, além, é claro, dos provimentos judiciais finais.
Em suma, o inciso V do art. 14 do CPC impõe novos deveres ás partes e a todos aqueles que, de certa forma, estejam sujeitos à ordem judicial:
a) dever de cumprir com exatidõ os rovimentos mandamentais que veiculem obrigações de fazer, de não-fazer ou de entregar;
b) dever de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, dever este instituído às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
Marcos Destefenni, ob. cit.
sexta-feira, 24 de abril de 2009
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O tema da representação processual é tratado no art. 12 do CPC. O representante age em nome do representado. Por outras palavras, atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio.
O representante não é pate no processo. Parte é o representado. Por exemplo, o espólio é parte nas ações patrimoniais que digam respeito aos direitos e obrigações do falecido. O espólio, porém, é representado pelo inventariante. Ou seja, o inventariante é um representante da parte que atua em nome dela.
Segundo o art. 12 do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo administrador (conforme a Lei n. 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação de Empresas);
IV - a a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, elo inventariante. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem coube a administração dos seus bens. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único). O gerenteda filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira,a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico;
É importante não confundir três situações distintas:
a) legitimidade ordinária: alguém, em nome próprio, defende direito ou interesse próprio;
b) legitimidade extraordinária: alguém, em nome próprio, defende direito ou interesse alheio;
c) representação processual: alguém, em nome alheio, defende direito ou interesse alheio.
O representante não é pate no processo. Parte é o representado. Por exemplo, o espólio é parte nas ações patrimoniais que digam respeito aos direitos e obrigações do falecido. O espólio, porém, é representado pelo inventariante. Ou seja, o inventariante é um representante da parte que atua em nome dela.
Segundo o art. 12 do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo administrador (conforme a Lei n. 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação de Empresas);
IV - a a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, elo inventariante. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem coube a administração dos seus bens. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único). O gerenteda filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira,a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico;
É importante não confundir três situações distintas:
a) legitimidade ordinária: alguém, em nome próprio, defende direito ou interesse próprio;
b) legitimidade extraordinária: alguém, em nome próprio, defende direito ou interesse alheio;
c) representação processual: alguém, em nome alheio, defende direito ou interesse alheio.
segunda-feira, 16 de março de 2009
CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE
O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.
A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.
São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.
De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultants de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas, contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitução ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Ainda dispõe o § 2° que, nas ações possessórias, a particpação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
Portanto, os cônjuges serão litisconsortes passivos necessários para as ações que tenham por causa de pedir um direito real imobiliário.
Importante um destaque:
Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:
a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;
b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
O art. 11 do CPC ainda estabelece que a autorização do marido e a outorga da mulher podem "suprir-se judicialmente", quando um cônjuge se recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. O parágrafo único deixa claro que a falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Marcos Destefenni, ob. cit.
Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.
A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.
São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.
De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultants de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas, contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitução ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Ainda dispõe o § 2° que, nas ações possessórias, a particpação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
Portanto, os cônjuges serão litisconsortes passivos necessários para as ações que tenham por causa de pedir um direito real imobiliário.
Importante um destaque:
Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:
a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;
b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
O art. 11 do CPC ainda estabelece que a autorização do marido e a outorga da mulher podem "suprir-se judicialmente", quando um cônjuge se recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. O parágrafo único deixa claro que a falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Marcos Destefenni, ob. cit.
CURADOR ESPECIAL
Nos termos do art. 9° do CPC, o juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Todo incapaz deve ter um representante legal que o assista ou represente.
Todavia, se o incapaz não tiver representante legal, por exemplo, o juiz irá lhe nomear um curador especial. Especial porque não é um representante ordinário do incapaz. Será, excepcionalmente, naquele processo.
A Lei complementar n. 80, de 12-1-1994, que ditou as normas da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como estabeleceu normas gerais para sua organização nos Estados, determinou, no seu art. 4°, como função institucional da Defensoria Pública, a atuação como curador especial.
O curador especial tem o dever de contestar a ação, mesmo que por negativa geral. Exerce um múnus público.
Discute a doutrina se deve haver nomeação de curador em sede de processo de execução. A jurisprudência vem consagrando o entendimento de que se deve noemar curador nesse caso. A propósito, a Súmula 196 do STJ assim enuncia: Ao executado que, citado por edital ou por ora certa, permanece revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Todo incapaz deve ter um representante legal que o assista ou represente.
Todavia, se o incapaz não tiver representante legal, por exemplo, o juiz irá lhe nomear um curador especial. Especial porque não é um representante ordinário do incapaz. Será, excepcionalmente, naquele processo.
A Lei complementar n. 80, de 12-1-1994, que ditou as normas da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como estabeleceu normas gerais para sua organização nos Estados, determinou, no seu art. 4°, como função institucional da Defensoria Pública, a atuação como curador especial.
O curador especial tem o dever de contestar a ação, mesmo que por negativa geral. Exerce um múnus público.
Discute a doutrina se deve haver nomeação de curador em sede de processo de execução. A jurisprudência vem consagrando o entendimento de que se deve noemar curador nesse caso. A propósito, a Súmula 196 do STJ assim enuncia: Ao executado que, citado por edital ou por ora certa, permanece revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
domingo, 15 de março de 2009
CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL
Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.
Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.
O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.
Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.
Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).
Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.
De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.
Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Ainda segundo o Código de Processo Civil, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
Quanto a esta última hipótese, interessante é a observação feita por Nelson e Rosa Nery, a saber: "Se o assistente não atende a determinação do juiz, é excluído do processo; caso os chamados ao processo (CPC, 77) não sanem a falha, a eles é aplicada a pena de revelia (CPC 13 II), porque são réus na ação de chamamento ao processo; ao litisdenunciado, porque réu na demanda secundária de denunciação da lide, deve ser aplicada a pena de revelia na lide secundária, se não regularizar o defeito no prazo assinado pelo juiz (CPC, 13 II); na ação principal, o litisdenunciado é assistente do denunciante, de sorte que dela fica excluído (CPC 13 III). O opoente é autor da ação de oposição, de sorte que, não regularizado o defeito no prazo fixado, anulam-se os atos praticados e extingue-se a oposição sem julgamento do mérito (CPC, 13, I, 267, IV). Para nomeação à autoria duas são as possibilidades: a) se o nomeado aceitar a nomeação ingressa no processo como réu, devendo regularizar o defeito no prazo assinado, sob pena de ver contra si aplicada a pena de revelia (CPC, 13, II); b) se o nomeado não aceitar a nomeação, o processo correrá contra o nomeante".
Marcos Destefenni, ob. cit.
Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.
O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.
Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.
Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).
Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.
De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.
Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Ainda segundo o Código de Processo Civil, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
Quanto a esta última hipótese, interessante é a observação feita por Nelson e Rosa Nery, a saber: "Se o assistente não atende a determinação do juiz, é excluído do processo; caso os chamados ao processo (CPC, 77) não sanem a falha, a eles é aplicada a pena de revelia (CPC 13 II), porque são réus na ação de chamamento ao processo; ao litisdenunciado, porque réu na demanda secundária de denunciação da lide, deve ser aplicada a pena de revelia na lide secundária, se não regularizar o defeito no prazo assinado pelo juiz (CPC, 13 II); na ação principal, o litisdenunciado é assistente do denunciante, de sorte que dela fica excluído (CPC 13 III). O opoente é autor da ação de oposição, de sorte que, não regularizado o defeito no prazo fixado, anulam-se os atos praticados e extingue-se a oposição sem julgamento do mérito (CPC, 13, I, 267, IV). Para nomeação à autoria duas são as possibilidades: a) se o nomeado aceitar a nomeação ingressa no processo como réu, devendo regularizar o defeito no prazo assinado, sob pena de ver contra si aplicada a pena de revelia (CPC, 13, II); b) se o nomeado não aceitar a nomeação, o processo correrá contra o nomeante".
Marcos Destefenni, ob. cit.
AS PARTES E O LITISCONSÓRCIO
Conceito de parte
A relação jurídica processual envolve a atividade de diversos sujeitos. Porém, destacam-se nessa relação: o juiz, chamado de sujeito desinteressado; o autor e o réu, os chamados sujeitos interessados. Autor, réu e juiz, portanto, são os sujeitos processuais.
O juiz é o destinatário da atividade das partes, pois essa atividade é direcionada a dar-lhe o conhecimento da lide, para que possa ela ser resolvida, solucionada.
Indispensável, assim, conceituar o que seja parte, mesmo porque isso será fundamental para identificar os casos de litisconsórcio e de intervenção de terceiros.
O conceito de parte evoluiu juntamente com o próprio conceito de ação, uma vez que a consagração da autonomia do direito de ação em relação ao direito material influenciou na definição de parte.
Como explica Athos Gusmão Carneiro:
"Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em juízo; réu, o nome pelo qual se designava o devedor. Esta vinculação do conceito de parte à relação de direito material deduzida no processo não reside à análise crítica: se a ação de cobrança é julgada improcedente, porque a dívida já fora anteriormente paga, então, já não existia a relação de direito material, nem credor nem devedor; e todavia o processo, com autor e réu, desenvolveu-se normal e validamente até a sentença de mérito".
O conceito atual de parte é bastante simples e independente da relação jurídica material. Por isso, parte é quem solicita a prestação jurisdicional (sujeito ativo), bem como aquele em face de quem a prestação é solicitada (sujeito passivo). Trata-se, pois, de conceito eminentemente processual.
Assim, para saber quem é o autor ou quem é o réu basta identificar quem teve iniciativa em propor a demanda. Ou, como afirma Athos Gusmão Carneiro, "parte, simplesmente, é quem fiura no pólo ativo ou no polo passivo da relação jurídica processual".
É importante distinguir as partes da relação processual uma vez que, em regra, são as pessoas que serão atingidas pelos efeitos da coisa julgada material.
Porém, há um outro capítulo muito importante e relacionado com o conceito de parte. Trata-se da questão da intervenção de terceiros na relação processual, ou seja, do ingresso de alguém em determinada relação processual que está em curso. O tema vltará a ser analisado.
Texto da obra de
Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil. Vol. 1. 2a. edição. Editora Saraiva. 2009
A relação jurídica processual envolve a atividade de diversos sujeitos. Porém, destacam-se nessa relação: o juiz, chamado de sujeito desinteressado; o autor e o réu, os chamados sujeitos interessados. Autor, réu e juiz, portanto, são os sujeitos processuais.
O juiz é o destinatário da atividade das partes, pois essa atividade é direcionada a dar-lhe o conhecimento da lide, para que possa ela ser resolvida, solucionada.
Indispensável, assim, conceituar o que seja parte, mesmo porque isso será fundamental para identificar os casos de litisconsórcio e de intervenção de terceiros.
O conceito de parte evoluiu juntamente com o próprio conceito de ação, uma vez que a consagração da autonomia do direito de ação em relação ao direito material influenciou na definição de parte.
Como explica Athos Gusmão Carneiro:
"Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em juízo; réu, o nome pelo qual se designava o devedor. Esta vinculação do conceito de parte à relação de direito material deduzida no processo não reside à análise crítica: se a ação de cobrança é julgada improcedente, porque a dívida já fora anteriormente paga, então, já não existia a relação de direito material, nem credor nem devedor; e todavia o processo, com autor e réu, desenvolveu-se normal e validamente até a sentença de mérito".
O conceito atual de parte é bastante simples e independente da relação jurídica material. Por isso, parte é quem solicita a prestação jurisdicional (sujeito ativo), bem como aquele em face de quem a prestação é solicitada (sujeito passivo). Trata-se, pois, de conceito eminentemente processual.
Assim, para saber quem é o autor ou quem é o réu basta identificar quem teve iniciativa em propor a demanda. Ou, como afirma Athos Gusmão Carneiro, "parte, simplesmente, é quem fiura no pólo ativo ou no polo passivo da relação jurídica processual".
É importante distinguir as partes da relação processual uma vez que, em regra, são as pessoas que serão atingidas pelos efeitos da coisa julgada material.
Porém, há um outro capítulo muito importante e relacionado com o conceito de parte. Trata-se da questão da intervenção de terceiros na relação processual, ou seja, do ingresso de alguém em determinada relação processual que está em curso. O tema vltará a ser analisado.
Texto da obra de
Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil. Vol. 1. 2a. edição. Editora Saraiva. 2009
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