Nos termos do art. 9° do CPC, o juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Todo incapaz deve ter um representante legal que o assista ou represente.
Todavia, se o incapaz não tiver representante legal, por exemplo, o juiz irá lhe nomear um curador especial. Especial porque não é um representante ordinário do incapaz. Será, excepcionalmente, naquele processo.
A Lei complementar n. 80, de 12-1-1994, que ditou as normas da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como estabeleceu normas gerais para sua organização nos Estados, determinou, no seu art. 4°, como função institucional da Defensoria Pública, a atuação como curador especial.
O curador especial tem o dever de contestar a ação, mesmo que por negativa geral. Exerce um múnus público.
Discute a doutrina se deve haver nomeação de curador em sede de processo de execução. A jurisprudência vem consagrando o entendimento de que se deve noemar curador nesse caso. A propósito, a Súmula 196 do STJ assim enuncia: Ao executado que, citado por edital ou por ora certa, permanece revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Um comentário:
O paragrafo unico fala em "representante judicial de incapazes ou de ausentes". Será que o código quer dizer que esse representante seria um DEFENSOR PÚBLICO, posto que a LC 132/09, DIZ no artigo 4º inciso XVI, que a defensoria exercerá curadoria especial nos casos previstos em lei.
o paragrafo serio o tal caso previsto em lei???
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