domingo, 15 de março de 2009

CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL

Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.

Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.

O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.

Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.

Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).

Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.

De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.

Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Ainda segundo o Código de Processo Civil, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

Quanto a esta última hipótese, interessante é a observação feita por Nelson e Rosa Nery, a saber: "Se o assistente não atende a determinação do juiz, é excluído do processo; caso os chamados ao processo (CPC, 77) não sanem a falha, a eles é aplicada a pena de revelia (CPC 13 II), porque são réus na ação de chamamento ao processo; ao litisdenunciado, porque réu na demanda secundária de denunciação da lide, deve ser aplicada a pena de revelia na lide secundária, se não regularizar o defeito no prazo assinado pelo juiz (CPC, 13 II); na ação principal, o litisdenunciado é assistente do denunciante, de sorte que dela fica excluído (CPC 13 III). O opoente é autor da ação de oposição, de sorte que, não regularizado o defeito no prazo fixado, anulam-se os atos praticados e extingue-se a oposição sem julgamento do mérito (CPC, 13, I, 267, IV). Para nomeação à autoria duas são as possibilidades: a) se o nomeado aceitar a nomeação ingressa no processo como réu, devendo regularizar o defeito no prazo assinado, sob pena de ver contra si aplicada a pena de revelia (CPC, 13, II); b) se o nomeado não aceitar a nomeação, o processo correrá contra o nomeante".

Marcos Destefenni, ob. cit.

Um comentário:

Leo disse...

parabéns pelo excelente trabalho que presta com este web sítio jurídico.