domingo, 15 de março de 2009

AS PARTES E O LITISCONSÓRCIO

Conceito de parte

A relação jurídica processual envolve a atividade de diversos sujeitos. Porém, destacam-se nessa relação: o juiz, chamado de sujeito desinteressado; o autor e o réu, os chamados sujeitos interessados. Autor, réu e juiz, portanto, são os sujeitos processuais.

O juiz é o destinatário da atividade das partes, pois essa atividade é direcionada a dar-lhe o conhecimento da lide, para que possa ela ser resolvida, solucionada.

Indispensável, assim, conceituar o que seja parte, mesmo porque isso será fundamental para identificar os casos de litisconsórcio e de intervenção de terceiros.

O conceito de parte evoluiu juntamente com o próprio conceito de ação, uma vez que a consagração da autonomia do direito de ação em relação ao direito material influenciou na definição de parte.

Como explica Athos Gusmão Carneiro:

"Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em juízo; réu, o nome pelo qual se designava o devedor. Esta vinculação do conceito de parte à relação de direito material deduzida no processo não reside à análise crítica: se a ação de cobrança é julgada improcedente, porque a dívida já fora anteriormente paga, então, já não existia a relação de direito material, nem credor nem devedor; e todavia o processo, com autor e réu, desenvolveu-se normal e validamente até a sentença de mérito".

O conceito atual de parte é bastante simples e independente da relação jurídica material. Por isso, parte é quem solicita a prestação jurisdicional (sujeito ativo), bem como aquele em face de quem a prestação é solicitada (sujeito passivo). Trata-se, pois, de conceito eminentemente processual.

Assim, para saber quem é o autor ou quem é o réu basta identificar quem teve iniciativa em propor a demanda. Ou, como afirma Athos Gusmão Carneiro, "parte, simplesmente, é quem fiura no pólo ativo ou no polo passivo da relação jurídica processual".

É importante distinguir as partes da relação processual uma vez que, em regra, são as pessoas que serão atingidas pelos efeitos da coisa julgada material.

Porém, há um outro capítulo muito importante e relacionado com o conceito de parte. Trata-se da questão da intervenção de terceiros na relação processual, ou seja, do ingresso de alguém em determinada relação processual que está em curso. O tema vltará a ser analisado.

Texto da obra de
Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil. Vol. 1. 2a. edição. Editora Saraiva. 2009