segunda-feira, 16 de março de 2009

CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.

A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.

São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.

De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

II - resultants de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas, contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitução ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Ainda dispõe o § 2° que, nas ações possessórias, a particpação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

Portanto, os cônjuges serão litisconsortes passivos necessários para as ações que tenham por causa de pedir um direito real imobiliário.


Importante um destaque:

Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:

a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;

b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.


O art. 11 do CPC ainda estabelece que a autorização do marido e a outorga da mulher podem "suprir-se judicialmente", quando um cônjuge se recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. O parágrafo único deixa claro que a falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Marcos Destefenni, ob. cit.

Um comentário:

dandaleui artista plastica disse...

muito bom! aprendi bastante com poucas explicações. obrigada