Enuncia o art. 14, com a nova redação dada pela Lei n° 10.358/2001, que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíeis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Trata-se de aplicação do princípio de probidade processual.
É de observar que a nova redação imprimida ao caput do art. 14 do CPC ampliou, de certa forma, o seu campo de incidência, haja vista que são destinatários dos deveres éticos as partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (e não somente os respectivos procuradores, como dispunha a redação anterior).
Nas palavras de Dinamarco, (A reforma da reforma, 3. ed., São Paulo, Malheiros), isso significa abranger não só todas as partes, inclusive assistentes e intervenientes em geral, como também seus advogados, o próprio juiz, o Ministério Público, a Fazenda Pública, os auxiliares da Justiça e as testemunhas - dos quais, sem exceção, exigem-se comportamentos conformes com a lealdade e a boa-fé, fiéis à verdade dos fatos, sem abusar de faculdades ou poderes, etc.".
Outra alteração bastante significativa fi o acréscimo do inciso V, que, dentre outras consequencias, evidencia a existência de provimentos mandamentais no direito processual brasileiro.
Como se observa, o novo texto refere-se tanto aos provimentos mandamentais, reportando-se às tutelas específicas previstas no art. 461 (obrigações de fazer e de não-fazer) e 461-A (obrigações de entregar coisa), como aos provimentos de natureza antecipatória, isto é, aqueles disciplinados no art. 273 do CPC, além, é claro, dos provimentos judiciais finais.
Em suma, o inciso V do art. 14 do CPC impõe novos deveres ás partes e a todos aqueles que, de certa forma, estejam sujeitos à ordem judicial:
a) dever de cumprir com exatidõ os rovimentos mandamentais que veiculem obrigações de fazer, de não-fazer ou de entregar;
b) dever de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, dever este instituído às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
Marcos Destefenni, ob. cit.
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