Por Esdras Dantas de Souza
Processo, procedimento e ação são conceitos fundamentais
do Direito Processual Civil. Embora estejam diretamente relacionados, possuem
significados diferentes: a ação provoca a jurisdição, o processo organiza a
relação jurídica entre seus sujeitos e o procedimento estabelece a sequência
dos atos praticados.
Introdução
Processo, procedimento e ação são palavras utilizadas
diariamente por advogados, juízes, servidores, estudantes e demais
profissionais do Direito.
Na linguagem comum, esses termos aparecem muitas vezes como
se fossem sinônimos.
É frequente ouvir afirmações como:
- “Vou
entrar com um processo.”
- “O
advogado propôs um procedimento.”
- “A
ação está aguardando sentença.”
- “O
processo escolhido foi inadequado.”
- “O
procedimento foi julgado improcedente.”
Algumas dessas expressões são compreensíveis na comunicação
cotidiana, mas, tecnicamente, processo, procedimento e ação representam
realidades distintas.
A confusão é natural porque os três conceitos estão
profundamente ligados.
A pessoa exerce o direito de ação para provocar a
jurisdição. A atividade jurisdicional desenvolve-se por meio do processo.
Dentro desse processo, os atos são praticados conforme determinado
procedimento.
Em uma explicação inicial, podemos afirmar:
Ação é o direito de pedir a atuação do Poder Judiciário;
processo é o instrumento jurídico por meio do qual a jurisdição é exercida;
procedimento é a forma organizada pela qual os atos processuais se sucedem.
Essa definição ajuda a compreender o tema, mas ainda precisa
ser aprofundada.
O processo não é simplesmente uma pasta digital ou um
conjunto de documentos. A ação não é apenas a petição inicial. O procedimento,
por sua vez, não é sinônimo de processo.
Conhecer essas diferenças é indispensável para compreender
como começa, desenvolve-se e termina uma demanda judicial.
Também possui importância prática para a advocacia. A
identificação incorreta da pretensão, do procedimento ou do instrumento
processual pode provocar atrasos, despesas desnecessárias, nulidades e até a
extinção do processo.
1. Por que processo, procedimento e ação são confundidos?
Os três conceitos são confundidos porque aparecem
simultaneamente na rotina forense.
Quando uma pessoa procura um advogado para cobrar uma
dívida, por exemplo, diversas realidades jurídicas se formam:
- o
interessado possui o direito de provocar o Poder Judiciário;
- apresenta
uma demanda por meio da petição inicial;
- surge
uma relação processual;
- os
atos passam a seguir determinada sequência;
- o
juiz analisa a pretensão;
- o
processo poderá terminar com uma decisão;
- reconhecido
o direito, poderá haver uma fase destinada ao seu cumprimento.
Esses acontecimentos integram a mesma experiência prática,
mas pertencem a categorias jurídicas diferentes.
A linguagem cotidiana também contribui para a confusão.
Dizemos normalmente que alguém “entrou com um processo”,
quando tecnicamente exerceu o direito de ação e apresentou uma demanda que dará
origem a um processo.
Também é comum dizer que “a ação está parada”. Em sentido
mais rigoroso, o que está sem movimentação é o processo.
O uso popular dessas expressões não precisa ser tratado como
um grave erro de comunicação. Entretanto, no estudo jurídico e na atuação
profissional, as diferenças precisam ser conhecidas.
Parte I — O que é ação?
2. Conceito de ação
Ação é o direito de provocar a atividade jurisdicional do
Estado e pedir uma tutela para determinada situação jurídica.
Por meio da ação, a pessoa leva ao Poder Judiciário uma
pretensão e solicita uma resposta.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso
XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito. Essa garantia representa o fundamento constitucional do direito de
ação e do acesso à jurisdição.
O artigo 2º do Código de Processo Civil determina que o
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei. O artigo 3º reafirma que nenhuma ameaça ou
lesão a direito será excluída da apreciação jurisdicional.
Em linguagem simples:
A ação é o direito de pedir que o Estado-juiz examine uma
pretensão.
Por exemplo, quando o consumidor afirma que sofreu uma
cobrança indevida e pede a devolução do valor, ele exerce o direito de ação.
Quando o proprietário pede a reintegração na posse de um
imóvel, exerce o direito de ação.
Quando uma pessoa pede indenização por danos, reconhecimento
de um direito ou cumprimento de uma obrigação, também exerce o direito de ação.
3. A ação é o próprio direito material discutido?
Não.
O direito de ação não se confunde com o direito material que
a parte afirma possuir.
Imagine que uma pessoa ajuíze ação cobrando uma dívida de R$
20 mil.
O suposto direito de receber os R$ 20 mil pertence ao plano
do direito material.
O direito de pedir ao Poder Judiciário que examine a
cobrança pertence ao plano processual.
A pessoa pode ter direito de ação mesmo que, ao final, o
juiz conclua que a dívida não existe.
Essa distinção é essencial.
Se a ação dependesse da existência efetiva do direito
material, somente quem vencesse o processo teria exercido validamente o direito
de ação. Mas isso seria ilógico: para saber quem possui razão, é necessário
primeiro permitir o acesso ao julgamento.
Portanto:
- o
direito de ação assegura o acesso à atividade jurisdicional;
- o
direito material determina se a pretensão deverá ou não ser acolhida.
4. O direito de ação garante vitória?
Não.
O direito de ação garante a possibilidade de pedir uma
tutela jurisdicional e receber uma resposta fundamentada.
Ele não garante que o pedido será acolhido.
O autor poderá perder a causa porque:
- não
possui o direito alegado;
- não
comprovou os fatos;
- a
dívida já foi paga;
- ocorreu
prescrição;
- o
réu demonstrou fato impeditivo;
- a
interpretação jurídica defendida não prevaleceu;
- o
pedido contraria o ordenamento.
Ter direito de ação significa poder buscar uma decisão.
Não significa ter direito a uma decisão favorável.
5. A ação é a petição inicial?
Não.
A petição inicial é o ato processual por meio do qual a
demanda normalmente é apresentada ao Poder Judiciário.
A ação é o direito de provocar a jurisdição.
A petição inicial é o instrumento utilizado para exercer
concretamente esse direito em determinado caso.
O artigo 319 do CPC estabelece os principais requisitos da
petição inicial, entre eles a indicação do juízo, a qualificação das partes, os
fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido, o valor da causa e as provas
pretendidas.
Assim:
- ação:
direito de provocar a jurisdição;
- petição
inicial: documento ou ato pelo qual a demanda é apresentada;
- demanda:
pretensão concreta levada ao juiz;
- processo:
relação jurídica e instrumento que se forma a partir dessa provocação.
6. Quem exerce o direito de ação?
Em regra, exerce o direito de ação quem afirma necessitar de
tutela jurisdicional.
Essa pessoa normalmente ocupa a posição de autor.
O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade
para postular em juízo.
O artigo 17 estabelece que, para postular em juízo, é
necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade está relacionada à autorização para
participar daquela demanda.
O interesse processual envolve a necessidade e a adequação
da tutela requerida.
O Superior Tribunal de Justiça relaciona o interesse
processual à necessidade concreta da atividade jurisdicional e à adequação do
provimento e do procedimento pretendidos.
Isso significa que não basta possuir curiosidade jurídica ou
desejar uma manifestação abstrata do juiz.
Deve existir uma pretensão juridicamente relevante e uma
utilidade concreta na atuação jurisdicional.
7. Autor e réu na ação
Aquele que promove a demanda é normalmente chamado de autor.
A pessoa contra quem o pedido é formulado é chamada de réu.
Também podem aparecer expressões como requerente e
requerido, especialmente em determinados procedimentos.
O Conselho Nacional de Justiça explica que, genericamente,
quem promove a ação é denominado autor, enquanto aquele contra quem ela é
ajuizada é chamado de réu.
Essas posições são definidas pela relação processual.
Ser réu não significa estar juridicamente errado.
Significa apenas que uma pretensão foi formulada contra
aquela pessoa.
Da mesma forma, ser autor não significa possuir razão.
A existência ou inexistência do direito será examinada no
processo.
Parte II — O que é processo?
8. Conceito de processo
Processo é o instrumento jurídico por meio do qual a
jurisdição é exercida, com participação das partes, do juiz e dos demais
sujeitos processuais.
Ele também pode ser compreendido como uma relação jurídica
organizada por direitos, deveres, poderes, faculdades, ônus e garantias.
Em uma concepção moderna, o processo não é apenas uma
sequência de documentos.
Ele é um ambiente jurídico de participação e decisão.
No processo:
- o
autor apresenta sua pretensão;
- o
réu exerce o direito de defesa;
- as
partes produzem provas;
- o
juiz conduz o procedimento;
- terceiros
podem intervir;
- o
Ministério Público pode atuar;
- auxiliares
da Justiça realizam determinadas atividades;
- decisões
são proferidas;
- recursos
podem ser interpostos;
- a
tutela reconhecida pode ser cumprida.
O processo deve respeitar as garantias do devido processo
legal, do contraditório, da ampla defesa, da igualdade, da boa-fé e da duração
razoável.
9. O processo é um conjunto de papéis ou arquivos
digitais?
Não apenas.
Na prática dos fóruns, a palavra processo também é utilizada
para identificar os autos: o conjunto de petições, documentos, decisões,
certidões e registros relacionados a uma causa.
Nos processos eletrônicos, esses elementos aparecem em
arquivos digitais organizados dentro de um sistema.
Entretanto, juridicamente, processo é mais do que os autos.
Os autos são o registro documental do que acontece.
O processo é a relação jurídica e o instrumento por meio do
qual os sujeitos participam da atividade jurisdicional.
Podemos comparar da seguinte maneira:
- os
autos registram o processo;
- o
processo organiza juridicamente a atuação dos sujeitos;
- o
procedimento determina a ordem dos atos.
Confundir processo com os autos seria semelhante a confundir
uma reunião com a ata que registra o que aconteceu nela.
A ata é importante, mas não é a própria reunião.
10. Qual é a finalidade do processo?
A finalidade do processo é permitir que a jurisdição seja
exercida de maneira legítima, organizada e efetiva.
O processo oferece um caminho institucional para a solução
dos conflitos.
Ele impede que o juiz decida de maneira improvisada, secreta
ou arbitrária.
Por meio do processo, são asseguradas oportunidades de:
- apresentar
alegações;
- contestar;
- produzir
provas;
- conhecer
os argumentos contrários;
- recorrer;
- participar
da construção da decisão;
- exigir
fundamentação;
- obter
o cumprimento da tutela.
O processo protege tanto quem pede quanto aquele contra quem
o pedido é formulado.
Ele não existe apenas para facilitar a atuação do Estado.
Existe também para limitar o exercício do poder estatal.
O juiz pode decidir porque exerce jurisdição, mas somente
deve fazê-lo respeitando as garantias do processo.
11. Processo e devido processo legal
A Constituição Federal determina que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Também assegura aos litigantes o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O devido processo legal exige que a atividade estatal
observe regras e garantias previamente estabelecidas.
Um processo justo pressupõe, entre outros elementos:
- juiz
competente e imparcial;
- oportunidade
de defesa;
- possibilidade
de produzir provas;
- proibição
de decisões-surpresa;
- fundamentação;
- duração
razoável;
- tratamento
isonômico;
- respeito
à boa-fé;
- possibilidade
de revisão, quando admitida;
- efetividade.
O processo não pode ser visto como simples formalidade.
Ele é uma garantia contra decisões arbitrárias.
12. Quem participa do processo?
O processo possui diversos sujeitos.
Os principais são:
- juiz;
- autor;
- réu;
- advogados;
- defensores
públicos;
- Ministério
Público, quando cabível;
- terceiros
intervenientes;
- peritos;
- oficiais
de justiça;
- conciliadores;
- mediadores;
- servidores;
- intérpretes;
- depositários;
- administradores
judiciais.
Cada participante possui atribuições específicas.
O juiz exerce a jurisdição e conduz o processo.
As partes apresentam pretensões, defesas e provas.
Os advogados realizam a representação técnica.
Os auxiliares da Justiça colaboram na prática de
determinados atos.
Essa estrutura demonstra que o processo não pertence
exclusivamente ao juiz ou aos advogados.
Ele é uma relação institucional construída por vários
sujeitos.
13. Quando o processo começa?
Nos termos do artigo 2º do CPC, o processo começa por
iniciativa da parte.
Em regra, o interessado apresenta sua demanda por meio da
petição inicial.
O artigo 312 estabelece que a ação é considerada proposta
quando a petição inicial é protocolada, embora determinados efeitos em relação
ao réu dependam da citação válida.
Isso permite distinguir dois momentos:
- a
apresentação da demanda ao Poder Judiciário;
- a
formação completa da relação processual com a integração do réu.
O juiz não deve, como regra, iniciar processos
espontaneamente, porque a jurisdição é inerte.
Uma vez provocado, porém, o processo desenvolve-se por
impulso oficial, ressalvados os atos que dependem da iniciativa das partes.
14. O processo sempre termina com sentença?
Nem sempre no sentido cotidiano da expressão.
Na primeira instância, a fase cognitiva do procedimento
comum normalmente é encerrada por sentença.
O CPC define sentença como o pronunciamento pelo qual o
juiz, com fundamento nos artigos 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum ou extingue a execução.
O Conselho Nacional de Justiça explica que a sentença é o
ato judicial que encerra a fase processual em primeiro grau, podendo resolver
ou não o mérito da causa.
Contudo, depois da sentença, podem existir:
- embargos
de declaração;
- recursos;
- julgamento
no tribunal;
- liquidação;
- cumprimento
da sentença;
- atos
executivos.
Por isso, uma sentença nem sempre significa o encerramento
definitivo de toda a atividade processual.
15. Quais são as principais fases do processo civil?
Embora existam diferentes estruturas, um processo civil pode
apresentar, de forma geral, as seguintes fases:
15.1 Fase postulatória
É o momento em que as partes apresentam suas principais
alegações.
Normalmente inclui:
- petição
inicial;
- citação;
- contestação;
- reconvenção,
quando cabível;
- réplica;
- outras
manifestações iniciais.
15.2 Fase de organização
O juiz verifica questões processuais, define os pontos
controvertidos e organiza a produção de provas.
15.3 Fase instrutória
São produzidas as provas necessárias ao julgamento.
Podem ocorrer:
- perícia;
- depoimentos;
- testemunhas;
- inspeção
judicial;
- juntada
de documentos;
- esclarecimentos
técnicos.
15.4 Fase decisória
O juiz examina o material produzido e profere a decisão.
15.5 Fase recursal
A parte legitimada pode pedir a revisão da decisão, conforme
os recursos admitidos.
15.6 Fase de cumprimento
Quando o direito reconhecido não é cumprido voluntariamente,
são adotadas providências para sua satisfação.
O CNJ apresenta as fases de conhecimento e execução como
momentos essenciais da tramitação judicial: na primeira, os fatos e fundamentos
são examinados; na segunda, busca-se concretizar a obrigação reconhecida.
Nem todo processo atravessará exatamente todas essas fases.
Um acordo pode encerrar precocemente o conflito.
Uma decisão liminar pode resolver situação urgente.
O processo pode ser extinto por questão processual.
A estrutura dependerá da natureza da demanda.
Parte III — O que é procedimento?
16. Conceito de procedimento
Procedimento é a forma ordenada pela qual os atos
processuais são praticados e se sucedem.
Ele representa o caminho externo seguido pelo processo.
Enquanto o processo corresponde à relação jurídica e ao
instrumento da jurisdição, o procedimento corresponde à sequência dos atos.
Em termos simples:
O processo é o instrumento; o procedimento é o modo como
esse instrumento se desenvolve.
O procedimento define questões como:
- qual
ato ocorre primeiro;
- quando
o réu será citado;
- qual
prazo será concedido;
- quando
haverá audiência;
- em
que momento as provas serão produzidas;
- como
a defesa será apresentada;
- quando
o juiz decidirá;
- qual
recurso poderá ser utilizado.
Sem procedimento, o processo seria uma atividade
desorganizada e imprevisível.
17. Processo e procedimento são a mesma coisa?
Não.
Embora os termos sejam utilizados como sinônimos na
linguagem comum, possuem significados técnicos diferentes.
O processo é a estrutura jurídica por meio da qual se exerce
a jurisdição.
O procedimento é a forma externa e sequencial de realização
dos atos processuais.
Uma comparação didática pode ajudar:
Se o processo fosse uma viagem, a ação seria o direito de
iniciá-la, o processo seria a própria jornada juridicamente organizada e o
procedimento seria o roteiro seguido até o destino.
Outra comparação:
O processo é como uma peça teatral completa; o procedimento
é a ordem em que as cenas serão apresentadas.
As comparações não substituem os conceitos jurídicos, mas
ajudam a fixá-los.
18. O procedimento é apenas uma formalidade?
Não.
O procedimento possui função garantidora.
A ordem dos atos permite que as partes saibam:
- quando
devem se manifestar;
- o
que podem apresentar;
- quais
são os prazos;
- quais
consequências decorrerão da omissão;
- em
que momento poderão produzir provas;
- como
poderão impugnar decisões.
O procedimento protege a previsibilidade, o contraditório e
a segurança jurídica.
Se o juiz pudesse inventar livremente a sequência dos atos
em cada processo, as partes não teriam segurança sobre como exercer seus
direitos.
Isso não significa que o procedimento deva ser inflexível.
O CPC admite adaptações em determinadas situações, desde que
respeitados o contraditório, a igualdade e a finalidade dos atos.
19. O que é procedimento comum?
O procedimento comum é o modelo geral utilizado para as
causas que não estejam submetidas a procedimento especial.
O artigo 318 do Código de Processo Civil estabelece que o
procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição em contrário
do próprio Código ou de lei.
De maneira simplificada, o procedimento comum pode envolver:
- apresentação
da petição inicial;
- análise
inicial pelo juiz;
- citação
do réu;
- audiência
de conciliação ou mediação, quando cabível;
- contestação;
- manifestação
do autor;
- saneamento;
- produção
de provas;
- sentença;
- recursos;
- cumprimento
da decisão.
Essa sequência pode sofrer alterações conforme as
circunstâncias do caso.
Pode não haver audiência.
Pode ocorrer julgamento antecipado.
Pode ser concedida tutela provisória.
Pode haver intervenção de terceiros.
Pode ocorrer acordo.
O procedimento comum é um modelo geral, e não uma sequência
rígida e inevitável.
20. O que são procedimentos especiais?
Procedimentos especiais são aqueles estabelecidos para
determinadas espécies de causa que exigem tratamento próprio.
O legislador pode criar um procedimento especial quando as
características do direito discutido justificam regras diferentes das adotadas
no procedimento comum.
São exemplos disciplinados pelo CPC:
- ação
de consignação em pagamento;
- ação
de exigir contas;
- ações
possessórias;
- inventário
e partilha;
- embargos
de terceiro;
- oposição;
- habilitação;
- restauração
de autos;
- dissolução
parcial de sociedade;
- ação
monitória;
- homologação
do penhor legal;
- regulação
de avaria grossa.
Também existem procedimentos especiais previstos em leis
específicas, como os procedimentos dos Juizados Especiais.
A especialidade pode envolver:
- requisitos
próprios da petição inicial;
- prazos
diferentes;
- forma
específica de defesa;
- audiência
obrigatória;
- técnicas
de tutela diferenciadas;
- limitações
probatórias;
- regras
particulares de competência;
- ordem
especial de atos.
21. Por que existem procedimentos diferentes?
Porque os conflitos não são todos iguais.
Uma ação de cobrança simples não possui as mesmas
características de um inventário.
Uma reintegração de posse exige análise diferente daquela
realizada em uma ação de exigir contas.
Uma causa de menor complexidade submetida ao Juizado
Especial não precisa seguir todas as formalidades de um processo complexo.
Os procedimentos diferenciados procuram adaptar a técnica
processual à natureza da tutela pretendida.
Essa ideia está ligada ao princípio da adequação.
O processo deve utilizar técnicas compatíveis com:
- o
direito discutido;
- a
urgência;
- a
complexidade;
- as
provas necessárias;
- a
vulnerabilidade das partes;
- a
finalidade da tutela.
O procedimento adequado não é um detalhe burocrático. É uma
condição para que a tutela seja eficiente.
22. O advogado pode escolher livremente qualquer
procedimento?
Não.
O procedimento deve corresponder à natureza da demanda e às
regras legais aplicáveis.
Quando a lei determina procedimento especial, ele deverá ser
observado.
Quando não houver procedimento específico, aplica-se, em
regra, o procedimento comum.
Isso não impede que o advogado tenha escolhas estratégicas
legítimas.
Em determinadas situações, poderão existir diferentes
medidas juridicamente possíveis.
Por exemplo, conforme o título e as circunstâncias, o credor
poderá ter de avaliar entre:
- ação
de cobrança;
- ação
monitória;
- execução
de título extrajudicial.
Cada instrumento possui requisitos e técnicas diferentes.
A escolha deve considerar:
- existência
de título;
- qualidade
da prova;
- natureza
da obrigação;
- urgência;
- prazo;
- competência;
- custo;
- resultado
pretendido.
Escolher o procedimento não é selecionar o caminho mais
confortável, mas identificar a via juridicamente adequada.
23. O que acontece quando o procedimento escolhido é
inadequado?
A inadequação pode gerar consequências diversas.
Dependendo do caso, o juiz poderá:
- determinar
a correção;
- adaptar
o procedimento;
- aproveitar
os atos válidos;
- converter
uma técnica em outra;
- intimar
a parte para emendar a petição;
- reconhecer
ausência de interesse processual;
- extinguir
o processo sem resolução do mérito.
O sistema processual contemporâneo procura privilegiar a
solução do mérito e o aproveitamento dos atos.
Isso significa que um erro corrigível não deve
necessariamente destruir todo o processo.
Entretanto, a flexibilidade não elimina a responsabilidade
técnica do advogado.
Uma escolha inadequada pode provocar:
- demora;
- aumento
de despesas;
- perda
de tutela urgente;
- dificuldade
de defesa;
- nulidade;
- risco
prescricional;
- extinção
da demanda.
Parte IV — A relação entre ação, processo e procedimento
24. Como os três conceitos se relacionam?
A relação pode ser explicada em uma sequência lógica:
Primeiro: existe uma pretensão
Uma pessoa entende que possui um direito ameaçado ou
violado.
Segundo: exerce-se o direito de ação
A pessoa provoca o Poder Judiciário e pede tutela
jurisdicional.
Terceiro: forma-se o processo
Surge o instrumento jurídico no qual juiz, partes e demais
sujeitos atuarão.
Quarto: adota-se um procedimento
Os atos processuais seguem uma ordem prevista em lei ou
validamente adaptada.
Quinto: a jurisdição é exercida
O juiz aprecia questões, examina provas e profere decisões.
Sexto: a tutela pode ser concretizada
Se o pedido for acolhido, poderão ser adotadas medidas para
realizar o direito reconhecido.
A fórmula didática é:
A ação provoca a jurisdição; o processo é o instrumento
da jurisdição; o procedimento é o caminho pelo qual o processo se desenvolve.
25. Exemplo completo: ação de indenização
Imagine que uma pessoa sofra danos em razão de serviço
defeituoso.
Ação
Ela possui o direito de pedir ao Poder Judiciário a
reparação dos danos.
Esse é o direito de ação.
Demanda
Por meio da petição inicial, formula concretamente o pedido
de indenização contra o responsável.
Essa é a demanda apresentada.
Processo
Com a provocação da jurisdição e a integração dos sujeitos,
desenvolve-se a relação processual.
O autor pede, o réu defende-se e o juiz decide.
Procedimento
Os atos seguirão determinada ordem:
- petição
inicial;
- análise
judicial;
- citação;
- tentativa
de conciliação, quando cabível;
- contestação;
- réplica;
- produção
de provas;
- sentença;
- eventual
recurso;
- cumprimento.
Essa sequência corresponde ao procedimento.
26. Exemplo completo: cobrança de dívida documentada
Uma empresa possui documento escrito que demonstra obrigação
de pagamento, mas o documento não constitui título executivo.
Ação
A empresa possui o direito de provocar o Judiciário.
Processo
Será instaurada uma relação processual entre credor, devedor
e Estado-juiz.
Procedimento
Dependendo dos requisitos, poderá ser utilizada a ação
monitória, submetida a técnica procedimental própria.
A escolha do procedimento influencia:
- a
forma de apresentação do pedido;
- o
conteúdo da decisão inicial;
- a
defesa do réu;
- a
formação do título executivo;
- o
desenvolvimento posterior do processo.
Esse exemplo demonstra que o direito de ação pode existir,
mas sua concretização deve utilizar procedimento adequado.
27. Exemplo completo: reintegração de posse
Uma pessoa afirma ter sido retirada injustamente de um
imóvel que possuía.
Ação
Ela exerce o direito de buscar proteção jurisdicional.
Processo
Forma-se uma relação entre autor, réu e juiz.
Procedimento
A demanda poderá seguir o procedimento das ações
possessórias, com regras específicas relacionadas à prova da posse, ao esbulho,
à data do fato e à eventual tutela liminar.
O direito de ação é amplo.
O processo é o instrumento.
O procedimento é adequado à natureza possessória da
controvérsia.
28. Exemplo completo: inventário
Com o falecimento de uma pessoa, torna-se necessário
organizar a transmissão de seus bens.
Ação ou provocação jurisdicional
Os interessados solicitam a atuação judicial, quando o
inventário não puder ou não for realizado extrajudicialmente.
Processo
Desenvolve-se uma relação destinada à identificação dos
herdeiros, bens, dívidas e forma de partilha.
Procedimento
O inventário segue regras próprias, diferentes das
utilizadas em uma ação comum de indenização.
Poderão ocorrer:
- nomeação
de inventariante;
- apresentação
das primeiras declarações;
- avaliação
de bens;
- manifestação
dos interessados;
- pagamento
de dívidas;
- recolhimento
de tributos;
- elaboração
da partilha;
- homologação.
Novamente, o procedimento corresponde à organização dos
atos.
Parte V — Diferenças essenciais
29. Diferença entre ação e processo
A ação é o direito de provocar a jurisdição.
O processo é o instrumento jurídico que se forma para que
essa jurisdição seja exercida.
A ação antecede logicamente o processo.
A parte exerce a ação; o Estado desenvolve a atividade
jurisdicional por meio do processo.
Uma pessoa pode possuir direito de ação mesmo que sua
pretensão material seja rejeitada.
O processo, por sua vez, será o ambiente no qual essa
questão será decidida.
30. Diferença entre processo e procedimento
O processo é a relação jurídica e o instrumento da
jurisdição.
O procedimento é a ordem dos atos praticados dentro desse
instrumento.
Pode existir uma mesma estrutura processual desenvolvida por
procedimentos diferentes.
O processo civil pode adotar:
- procedimento
comum;
- procedimentos
especiais;
- técnicas
executivas;
- procedimentos
dos Juizados Especiais;
- estruturas
relacionadas à jurisdição voluntária.
O procedimento é a manifestação externa do processo.
31. Diferença entre ação e procedimento
A ação corresponde ao direito de pedir tutela jurisdicional.
O procedimento corresponde à forma pela qual os atos serão
realizados.
O direito de ação não autoriza a parte a ignorar as regras
do procedimento.
A pessoa pode ter o direito de procurar o Judiciário, mas
precisa utilizar uma via processualmente adequada.
Por isso, o exercício da ação e a escolha do procedimento
estão ligados ao interesse processual.
32. Quadro comparativo
|
Conceito |
Significado |
Exemplo |
|
Ação |
Direito de provocar a jurisdição e pedir tutela |
Pedir judicialmente o pagamento de uma dívida |
|
Processo |
Instrumento e relação jurídica em que a jurisdição é
exercida |
Relação formada entre autor, réu e juiz |
|
Procedimento |
Ordem e forma de realização dos atos processuais |
Petição inicial, citação, defesa, provas e sentença |
|
Demanda |
Pretensão concreta apresentada ao juiz |
Pedido de condenação do réu ao pagamento |
|
Petição inicial |
Ato utilizado para apresentar a demanda |
Documento que expõe fatos, fundamentos e pedidos |
|
Autos |
Registro documental ou digital do processo |
Arquivos existentes no sistema eletrônico |
|
Jurisdição |
Poder-dever estatal de aplicar o Direito |
Atuação do juiz na solução do conflito |
Parte VI — Outros conceitos próximos
33. Processo e autos são a mesma coisa?
Não.
Os autos são o conjunto documental ou digital que registra
os atos.
O processo é a relação jurídica em desenvolvimento.
Nos autos encontramos:
- petições;
- documentos;
- decisões;
- certidões;
- laudos;
- gravações;
- mandados;
- comprovantes;
- recursos.
Os autos materializam ou registram a atividade processual,
mas não esgotam o conceito de processo.
34. Ação e demanda são a mesma coisa?
Não exatamente.
A ação é o direito abstrato de provocar a jurisdição.
A demanda é o exercício concreto desse direito em
determinado caso.
Quando alguém possui o direito de procurar o Judiciário,
falamos em ação.
Quando apresenta pedido específico contra determinada
pessoa, com base em fatos concretos, formula uma demanda.
Essa distinção é importante porque a demanda delimita:
- as
partes;
- o
pedido;
- os
fatos;
- a
causa de pedir;
- os
limites da decisão.
35. Ação e causa são a mesma coisa?
Na linguagem forense, “causa” costuma designar o conflito ou
o conjunto de questões submetidas ao Judiciário.
Também pode ser utilizada informalmente para mencionar o
processo ou a demanda.
A expressão aparece, por exemplo, em:
- valor
da causa;
- causa
de pedir;
- causa
complexa;
- causa
pendente;
- julgamento
da causa.
Tecnicamente, porém, ação continua sendo o direito de
provocar a jurisdição.
36. Processo e procedimento administrativo
A palavra processo não pertence exclusivamente ao Poder
Judiciário.
Também existem processos administrativos.
Um processo administrativo é uma relação organizada dentro
da Administração Pública para produção de determinada decisão.
Pode envolver:
- aplicação
de sanção;
- concessão
de licença;
- análise
de benefício;
- apuração
disciplinar;
- contratação
pública;
- reconhecimento
de direito funcional.
A Lei Federal nº 9.784/1999 disciplina o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e assegura, entre
outras garantias, defesa e participação dos interessados.
O procedimento administrativo corresponde à sequência dos
atos praticados dentro desse processo.
Portanto, a distinção entre processo e procedimento também
possui utilidade fora do Judiciário.
37. Processo judicial e processo administrativo são
iguais?
Não.
O processo judicial é conduzido por órgão jurisdicional e
pode produzir decisões dotadas das características próprias da jurisdição.
O processo administrativo desenvolve-se no âmbito da
Administração Pública e termina, em regra, com decisão administrativa.
Ambos devem observar garantias como:
- legalidade;
- contraditório;
- ampla
defesa;
- motivação;
- imparcialidade;
- razoabilidade.
Entretanto, possuem autoridades, finalidades, competências e
regimes jurídicos diferentes.
A decisão administrativa pode, em princípio, ser submetida
ao controle judicial, especialmente quando houver alegação de lesão ou ameaça a
direito.
Parte VII — Princípios envolvidos
38. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
O direito de ação encontra fundamento na garantia de que
lesão ou ameaça a direito não pode ser arbitrariamente excluída da apreciação
judicial.
Esse princípio assegura a possibilidade de provocar o Poder
Judiciário.
Não garante resultado favorável, mas garante acesso
institucional à decisão.
39. Princípio do devido processo legal
O processo deve desenvolver-se segundo garantias previamente
estabelecidas.
Não basta permitir que a pessoa ajuíze uma demanda.
É necessário assegurar um caminho justo e juridicamente
adequado.
40. Princípio do contraditório
O procedimento deve oferecer oportunidades reais de
participação.
A ordem dos atos precisa permitir que cada parte conheça e
responda aos argumentos contrários.
O contraditório não é apenas o direito de falar, mas o
direito de influenciar legitimamente a decisão.
41. Princípio da ampla defesa
O processo e o procedimento devem assegurar os meios
necessários à defesa dos direitos.
Isso inclui:
- alegações;
- provas;
- manifestações;
- impugnações;
- recursos
previstos em lei.
42. Princípio da adequação
O procedimento deve ser compatível com a natureza da tutela
buscada.
Direitos diferentes podem exigir técnicas diferentes.
Uma situação urgente demanda resposta distinta daquela
exigida por um conflito patrimonial sem risco imediato.
43. Princípio da instrumentalidade das formas
A forma processual deve servir à realização das finalidades
do processo.
Nem todo defeito formal produz automaticamente nulidade.
Quando o ato alcança sua finalidade sem prejuízo às partes,
poderá ser aproveitado, conforme o caso.
Isso não significa desprezar as regras procedimentais.
Significa evitar que o formalismo se transforme em obstáculo
injustificado à solução do mérito.
44. Princípio da primazia da decisão de mérito
Sempre que possível, o processo deve ser conduzido para
solucionar efetivamente a controvérsia.
Defeitos corrigíveis devem ser sanados.
O juiz deve oportunizar a regularização nas hipóteses
previstas em lei.
O processo não pode transformar-se em uma competição para
descobrir quem cometeu o primeiro pequeno erro formal.
45. Princípio da duração razoável
O procedimento deve ser organizado para evitar demora
injustificada.
A observância de etapas não pode servir de desculpa para
paralisação desnecessária.
Ao mesmo tempo, a rapidez não pode eliminar o contraditório,
a prova e a segurança jurídica.
O procedimento adequado equilibra tempo e qualidade.
46. Princípio da cooperação
O artigo 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do
processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva.
A cooperação exige:
- clareza;
- lealdade;
- prevenção
de nulidades;
- possibilidade
de correção;
- diálogo
processual;
- respeito
às atribuições de cada sujeito.
Não significa que autor e réu deixem de defender interesses
opostos.
Significa que devem fazê-lo dentro de um processo legítimo.
Parte VIII — Aspectos práticos
47. Por que essa diferença é importante para o advogado?
O advogado precisa distinguir ação, processo e procedimento
para formular uma estratégia correta.
Antes de ajuizar a demanda, deverá perguntar:
- qual
direito material está sendo afirmado?
- qual
tutela o cliente necessita?
- há
ameaça ou lesão?
- existe
interesse processual?
- quem
possui legitimidade?
- qual
é o juízo competente?
- qual
procedimento deve ser utilizado?
- existem
requisitos especiais?
- há
urgência?
- quais
provas estão disponíveis?
- existe
título executivo?
- é
possível utilizar ação monitória?
- cabe
procedimento especial?
- uma
solução extrajudicial seria mais adequada?
A escolha equivocada pode comprometer a efetividade da
atuação.
O advogado não deve apenas “entrar com um processo”.
Deve identificar a pretensão, exercer o direito de ação de
maneira adequada e utilizar o procedimento compatível com a tutela buscada.
48. Importância para o juiz
O juiz precisa verificar se:
- a
demanda foi corretamente formulada;
- estão
presentes os requisitos processuais;
- o
procedimento é adequado;
- existem
vícios sanáveis;
- o
contraditório está sendo respeitado;
- os
atos podem ser aproveitados;
- há
possibilidade de adaptação;
- o
processo pode alcançar decisão de mérito.
Também deve evitar formalismo excessivo.
A função judicial não é premiar o melhor conhecedor de
labirintos procedimentais.
É conduzir o processo de maneira justa, preservando as
garantias e buscando solução efetiva.
49. Importância para os servidores
Os servidores atuam diretamente na concretização do
procedimento.
São responsáveis, conforme suas atribuições, por:
- registrar
atos;
- controlar
prazos;
- expedir
citações e intimações;
- movimentar
os autos;
- preparar
audiências;
- cumprir
decisões;
- certificar
ocorrências;
- encaminhar
recursos;
- organizar
documentos;
- prestar
informações processuais.
Compreender a diferença entre processo e procedimento ajuda
a entender por que cada ato possui momento, forma e finalidade próprios.
50. Importância para o cidadão
O cidadão geralmente afirma que pretende “abrir um
processo”.
A expressão é compreensível.
Tecnicamente, porém, ele procura exercer o direito de ação
para que uma pretensão seja examinada por meio de um processo submetido a
determinado procedimento.
Compreender isso ajuda o cidadão a perceber que:
- o
processo não começa com uma decisão;
- a
outra parte precisa ser ouvida;
- existem
etapas;
- provas
precisam ser apresentadas;
- o
juiz deve seguir regras;
- a
demora nem sempre representa abandono;
- nem
toda demanda segue o mesmo caminho;
- a
sentença pode não encerrar imediatamente toda a controvérsia.
O conhecimento reduz expectativas irreais e fortalece a
confiança consciente nas instituições.
Parte IX — Erros frequentemente cometidos
51. Confundir ação com processo
É comum dizer que a ação “possui milhares de páginas”.
Tecnicamente, quem possui autos volumosos é o processo.
A ação é o direito exercido.
52. Confundir processo com procedimento
O procedimento é apenas a sequência organizada dos atos.
O processo possui dimensão mais ampla, envolvendo a relação
jurídica entre os sujeitos e a própria atividade jurisdicional.
53. Pensar que ação é sinônimo de petição inicial
A petição inicial é o instrumento pelo qual a demanda é
apresentada.
A ação é o direito de provocar a jurisdição.
54. Acreditar que todo processo segue o mesmo
procedimento
Existem procedimento comum, procedimentos especiais e regras
previstas em leis específicas.
A estrutura varia conforme a natureza da causa.
55. Imaginar que escolher o procedimento é uma questão de
preferência
A escolha precisa observar a adequação jurídica.
O advogado não pode utilizar qualquer procedimento apenas
porque o considera mais rápido.
56. Pensar que um erro de procedimento sempre anula tudo
O CPC procura aproveitar os atos que alcançaram sua
finalidade e corrigir vícios sanáveis.
A nulidade depende da natureza do defeito e da existência de
prejuízo, conforme o caso.
57. Acreditar que o processo é apenas burocracia
O processo é uma garantia.
Suas regras impedem que o Estado decida sem ouvir, sem
provar e sem fundamentar.
58. Pensar que o direito de ação depende da vitória
O direito de ação existe independentemente do resultado
final.
A improcedência do pedido não significa que a pessoa não
poderia procurar o Judiciário.
59. Confundir encerramento da fase com encerramento
definitivo
A sentença pode encerrar uma fase, mas ainda podem existir
recursos e cumprimento.
Parte X — Perguntas frequentes
60. Posso usar processo, procedimento e ação como
sinônimos?
Na linguagem cotidiana, isso ocorre com frequência e costuma
ser compreendido.
Em textos jurídicos, provas, petições e aulas, é
recomendável respeitar as diferenças técnicas.
61. A ação existe antes do processo?
O direito de ação existe como possibilidade de provocar a
jurisdição.
O processo surge com seu exercício concreto por meio da
apresentação da demanda.
62. Pode haver processo sem ação?
No processo civil jurisdicional, a atividade normalmente
depende da provocação do interessado.
Existem situações excepcionais previstas em lei, mas
prevalece a regra da inércia da jurisdição.
63. Pode haver ação sem processo?
A pessoa pode possuir o direito de ação sem exercê-lo.
Quando o exerce concretamente perante o Poder Judiciário,
inicia-se a formação do processo.
64. Pode existir processo com mais de um procedimento?
Um processo pode passar por fases e técnicas procedimentais
distintas.
Pode começar com atividade de conhecimento e seguir para
cumprimento de sentença.
Também podem surgir incidentes processuais acessórios.
O CNJ define incidente processual como questão secundária e
acessória surgida durante o processo e que precisa ser decidida antes ou
paralelamente ao mérito principal.
65. O procedimento pode ser alterado?
Em determinadas situações, sim.
O juiz pode ajustar prazos e a ordem de produção das provas,
conforme as necessidades do conflito, assegurado o contraditório.
As partes também podem estabelecer mudanças procedimentais
permitidas pelo CPC, quando plenamente capazes e quando o direito admitir
autocomposição.
A adaptação não pode eliminar garantias fundamentais.
66. Procedimento especial significa processo especial?
É comum a utilização dessa expressão, mas o mais preciso é
afirmar que existe um processo submetido a procedimento especial.
A relação processual continua sendo processo.
O que muda é a organização dos atos.
67. Uma ação pode mudar de procedimento?
Dependendo da situação, o juiz poderá determinar adaptação
ou conversão, preservando os atos válidos.
Isso dependerá da compatibilidade entre as técnicas, da
ausência de prejuízo e das regras aplicáveis.
68. A ação termina quando há sentença?
O direito de ação foi exercido e continua produzindo efeitos
dentro da atividade processual.
A sentença pode encerrar a fase de conhecimento, mas
recursos e cumprimento ainda podem ocorrer.
Por isso, a resposta depende do sentido técnico utilizado.
69. O processo eletrônico mudou esses conceitos?
Não.
O processo eletrônico modificou a forma de registro e
prática de muitos atos.
A ação continua sendo o direito de provocar a jurisdição.
O processo continua sendo o instrumento jurídico.
O procedimento continua sendo a sequência dos atos.
Os autos, porém, passaram predominantemente do papel para o
ambiente digital.
70. Qual conceito devo memorizar para uma prova?
Uma formulação segura é:
A ação é o direito de provocar a jurisdição; o processo é
o instrumento por meio do qual a jurisdição é exercida; e o procedimento é a
sequência ordenada dos atos processuais.
Essa definição deve ser complementada pela compreensão de
que o processo também constitui relação jurídica entre seus sujeitos.
Conclusão
Processo, procedimento e ação são conceitos diferentes,
embora façam parte da mesma estrutura de prestação jurisdicional.
A ação é o direito de provocar o Poder Judiciário e pedir
proteção para uma situação jurídica.
O processo é o instrumento e a relação jurídica por meio dos
quais a jurisdição se desenvolve.
O procedimento é a forma organizada pela qual os atos
processuais são praticados e se sucedem.
A relação entre eles pode ser resumida da seguinte maneira:
A parte exerce a ação, instaura o processo e submete-se ao
procedimento adequado.
A distinção não possui valor apenas acadêmico.
Ela interfere diretamente na atuação dos advogados, na
condução judicial, no trabalho dos servidores e na compreensão dos cidadãos.
Para o advogado, o tema permite identificar a tutela
necessária e escolher a via adequada.
Para o juiz, orienta a condução do processo e o
aproveitamento dos atos.
Para o servidor, esclarece a finalidade e a ordem das
atividades praticadas.
Para o cidadão, demonstra que procurar a Justiça não
significa apenas protocolar documentos, mas participar de uma relação jurídica
submetida a regras e garantias.
O Direito Processual Civil não organiza os atos por mero
gosto pela formalidade.
A forma existe para proteger a participação, a
previsibilidade e a igualdade.
Quando compreendemos a diferença entre ação, processo e
procedimento, começamos a enxergar o processo civil não como um amontoado de
etapas burocráticas, mas como um método constitucional de proteção dos
direitos.
Síntese para estudo
Ação
É o direito de provocar a jurisdição e pedir tutela ao
Estado.
Não se confunde com:
- direito
material;
- petição
inicial;
- demanda;
- processo.
Processo
É o instrumento e a relação jurídica por meio dos quais a
jurisdição é exercida.
Envolve:
- juiz;
- partes;
- advogados;
- demais
sujeitos;
- direitos;
- deveres;
- ônus;
- atos;
- decisões.
Procedimento
É a forma e a sequência pela qual os atos processuais se
desenvolvem.
Pode ser:
- comum;
- especial;
- disciplinado
pelo CPC;
- estabelecido
em lei específica;
- adaptado
nas hipóteses permitidas.
Fórmula de memorização
A ação provoca a jurisdição; o processo serve de
instrumento à jurisdição; o procedimento indica o caminho dos atos processuais.
Sobre o autor
Esdras Dantas de Souza é advogado, professor universitário,
escritor e palestrante. Exerce a advocacia desde 1979 e dedica grande parte de
sua trajetória ao ensino do Direito Processual Civil, à formação de novas
gerações de juristas e ao fortalecimento das instituições jurídicas
brasileiras.
Foi advogado público, no cargo de advogado do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq; presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal — OAB/DF, de 1991
a 1995; Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal —
TRE/DF, de 1995 a 1999; diretor do Conselho Federal da OAB, de 2001 a 2004; e
conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP, de 2013 a 2017.
Atualmente, é presidente da Associação Brasileira de
Advogados — ABA e autor da série “Entendendo o Processo Civil”, projeto criado
para tornar o Processo Civil mais acessível, didático e útil a estudantes,
advogados e demais operadores do
Direito.
Seus artigos unem rigor técnico, linguagem clara e aplicação
prática, com o propósito de contribuir para uma Justiça mais compreendida e
mais efetiva.
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