O réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição inicial.
A peça de defesa por excelência é a contestação. Mas pode não se limitar à defender-se, e contra-atacar, por meio de uma ação incidente autônoma, em que dirige pretensões contra o autor, denominada reconvenção.
Pode ainda postular que o juiz se pronuncie, em caráter definitivo, sobre algma questão prejudicial tornada controvertida, em ação declaratória incidental. Ou ainda provocar a intervenção de terceiros, por denunciação da lide, chamamento ao processo ou nomeação à autoria.
Pode também suscitar incidentes, denominados exceções rituais, para discutir a competência do juízo ou a imparcialidade do juiz. Pode, por fim, impugnar o valor da causa.
Cada uma dessas formas de resposta tem peculiaridades e provoca consequências específicas, que serão estudadas em seguida. Antes, porém, cumpre examinar os prazos de resposta no procedimento ordinário.
*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011
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