sábado, 5 de julho de 2014

A Contestação e os pressupostos processuais*

A contestação é peça processual de crítica e ataque contra a pretensão do autor. Este, imbuído da ideia de ter razão, decidiu que deveria ingressar em juízo; elegeu o juízo competente, segundo seu melhor entendimento; elegeu as partes, que acredita serem as titulares da relação m conflito, para participarem do processo; escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada;  escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada; escolheu o procedimento que melhor lhe pareceu; narrou os fatos e os fundamentos jurídicos ou causa petendi; chamou o réu a juízo, pela forma que entendeu correta; fez o pedido, que segundo pensa é o adequado para a obtenção da prestação jurisdicional que lhe convém; protestou por provas, seguindo seu melhor critério; deu valor à causa, de acordo com o que julga ser o valor correto; e juntou com a inicial os documentos que reputa serem os necessários.

Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu. A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação.  A contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, descoordenados e incoerentes.

O objetivo da contestação é demonstrar ao juiz e fazê-lo convencer-se de que no processo ocorre pelo menos uma das seguintes situações:

(1) no plano do processo e da ação -  o processo contém vícios e defeitos sanáveis ou insanáveis; ou estão ausentes as condições da ação; ou nele estão ausentes os requisitos e pressupostos indispensáveis a sua correta constituição e desenvolvimento válido, de tal forma que o mérito da causa não poderá ser apreciado, não havendo, assim, outra alternativa senão a decretação da extinção do processo, para que outro, se for o caso, seja iniciado, corrigidos os defeitos; e/ou

(2) no plano do mérito - o autor não tem razão e o seu pedido não ode ser atendido pois sucederam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito; ou não ocorreu o fato que serve de suporte para sua pretensão; ou houve lapso lógico ou jurídico na formação de sua pretensão; ou, ainda, a relação jurídica não se configura da maneira como o autor supõe.

No primeiro caso, o réu terá de demonstrar ao juiz que, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais no processo, este deverá ser extinto, sem julgamento do mérito.  E, no segundo caso, o réu deverá demonstrar ao juiz que o autor não tem razão, devendo, por isso, ser a ação julgada improcedente.

Mas que são e quais são os pressupostos processuais e a condição da ação?

Vamos abaixo fazer breve comentário sobre cada um deles.


Pressupostos processuais - conceito

O juiz aplica o direito. O juiz diz o direito.  Isso significa a jurisdição (juris + direito).  Aplicando o direito, o juiz resolve a lide, decide a questão que lhe foi levada a juízo.  Por sua vez, o processo é uma sequencia de atos processuais tendentes à solução da lide.  No curso do desenvolvimento dos atos processuais formam-se as relações jurídicas processuais. A primeira delas é a relação jurídica entre o autor, que, como primeiro ato distribui em juízo a inicial, e o juiz, que, como primeiro ato, despacha a petição inicial.

A segunda relação jurídica, que se verifica no curso do processo, realiza-se entre o juiz, que manda citar o réu, e o próprio réu, que é citado da ação contra ele proposta.

Uma terceira relação jurídica processual forma-se entre o réu e o autor, quando aquele responde a ação contra ele proposta.

Outras relações jurídicas processuais podem-se formar se o réu denunciar terceiro da lide, chamar terceiro ao processo ou nomear à autoria.  Ou, ainda, quando terceiros interessados ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente.

Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a chamada relação tripartite ou trilateral. São elas as pessoas ou os sujeitos do processo.

As relações entre essas pessoas e os vínculos jurídicos, que se formam em consequência do curso do processo pela sucessão dos atos processuais, vão de encontro ao objetivo da solução da lide, passando antes por um juízo de admissibilidade do exame de mérito.

Esse juízo de admissibilidade do exame de mérito examina e constata a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.  Os primeiros, como requisitos formais necessários para que o processo se constitua e tenha validade, e as condições da ação como requisitos indispessáveis para que o autor possa chegar à solução do mérito, resolvendo-se o conflito.

*Nelson Palaia. Técnica da Contestação. 7a. edição. Editora Saraiva.

Nenhum comentário: