Fase Ordinatória no Processo Civil: Revelia, Réplica, Julgamento Antecipado do Mérito e Saneamento do Processo


 

Por Esdras Dantas de Souza ----

O processo civil moderno exige eficiência, organização e racionalidade. Não basta apenas permitir que as partes litigantes apresentem suas alegações; é necessário conduzir o procedimento de forma técnica e equilibrada, garantindo duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional.  ----

É justamente nesse contexto que surge a chamada fase ordinatória do processo, momento fundamental do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de uma etapa estratégica, em que o magistrado organiza o processo, verifica eventuais irregularidades, define os pontos controvertidos, analisa a necessidade de produção de provas e avalia, inclusive, a possibilidade de julgamento imediato do mérito.

Compreender essa fase é essencial para advogados, magistrados, estudantes e operadores do Direito, pois muitas demandas são decididas exatamente nesse momento processual.

O que é a fase ordinatória do processo?

A fase ordinatória pode ser compreendida como o período em que o juiz passa a organizar o processo após a fase postulatória — isto é, depois da petição inicial e da apresentação da defesa pelo réu.

Encerrado o contraditório inicial, o magistrado precisa verificar:

  • se existem irregularidades processuais;
  • se o processo pode ser julgado imediatamente;
  • se há necessidade de produção de provas;
  • quais são os pontos controvertidos;
  • quais questões permanecem pendentes.

Essa fase encontra fundamento especialmente nos artigos 347 a 357 do Código de Processo Civil.

O CPC de 2015 fortaleceu o modelo cooperativo de processo, impondo às partes e ao juiz o dever de colaboração para que a prestação jurisdicional seja eficiente, justa e célere.

A revelia e seus efeitos

Um dos temas mais relevantes da fase ordinatória é a revelia.

A revelia ocorre quando o réu, regularmente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal.

O artigo 344 do CPC estabelece:

“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Muitos acreditam que a revelia implica vitória automática do autor. Contudo, isso não é correto.

Os efeitos da revelia não são absolutos.

A presunção de veracidade atinge apenas os fatos alegados, e não o direito pretendido. Além disso, existem hipóteses em que a revelia não produz seus efeitos, conforme dispõe o artigo 345 do CPC.

Entre essas hipóteses destacam-se:

  • quando houver pluralidade de réus e um deles contestar;
  • quando a demanda envolver direitos indisponíveis;
  • quando a petição inicial não estiver acompanhada de documento essencial;
  • quando as alegações forem inverossímeis ou contrárias às provas dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revelia não dispensa o juiz da análise crítica do conjunto probatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o magistrado continua obrigado a examinar a legalidade do pedido e a suficiência das provas existentes.

O julgamento antecipado do mérito

Após a análise da defesa e das questões processuais, o juiz poderá verificar que o processo já está pronto para julgamento.

Nesse caso, poderá ocorrer o chamado julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do CPC.

O julgamento antecipado ocorre quando:

  • não houver necessidade de produção de outras provas;
  • o réu for revel e não houver requerimento de prova.

O objetivo do legislador foi evitar atos processuais inúteis e impedir que o processo permaneça artificialmente prolongado.

O Código de Processo Civil prestigia a duração razoável do processo, princípio previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

O julgamento antecipado representa importante instrumento de efetividade processual.

Na prática forense, isso ocorre frequentemente em demandas:

  • exclusivamente documentais;
  • envolvendo matéria de direito;
  • em ações repetitivas;
  • em causas nas quais os fatos estejam incontroversos.

A réplica no procedimento comum

Após a contestação, o autor poderá ser intimado para se manifestar em réplica.

A réplica possui grande relevância estratégica.

Ela permite que o autor:

  • impugne preliminares;
  • rebata documentos juntados pelo réu;
  • enfrente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos;
  • esclareça questões processuais levantadas pela defesa.

O artigo 350 do CPC prevê que, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias.

Já o artigo 351 prevê manifestação sobre documentos novos.

A réplica não deve ser utilizada para repetir argumentos da petição inicial. Seu papel é enfrentar especificamente os pontos trazidos pela contestação.

Um advogado tecnicamente preparado utiliza a réplica para fortalecer a narrativa jurídica e delimitar corretamente os pontos controvertidos do processo.

Regularização do processo

Durante a fase ordinatória, o magistrado também poderá determinar a regularização do processo.

Isso decorre do princípio da primazia do julgamento do mérito, um dos pilares do CPC de 2015.

O Código passou a priorizar a solução efetiva da controvérsia, evitando extinções prematuras decorrentes de falhas sanáveis.

Entre as hipóteses mais comuns de regularização estão:

  • emenda da petição inicial;
  • regularização da representação processual;
  • complementação de documentos;
  • recolhimento de custas;
  • correção de defeitos processuais.

O artigo 321 do CPC estabelece que o juiz deverá conceder prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial antes de indeferi-la.

Esse modelo reforça o compromisso do processo contemporâneo com a efetividade e a cooperação.

Especificação de provas

Não sendo caso de julgamento imediato, o juiz poderá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.

Essa etapa possui enorme importância prática.

As partes deverão indicar:

  • quais provas desejam produzir;
  • qual a finalidade da prova;
  • quais fatos pretendem demonstrar.

O CPC não admite pedidos genéricos ou meramente protelatórios.

A produção probatória deve observar:

  • utilidade;
  • pertinência;
  • necessidade;
  • proporcionalidade.

O magistrado poderá indeferir provas inúteis, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.

Julgamento conforme o estado do processo

Após analisar o processo, o juiz deverá decidir qual será o próximo caminho procedimental.

Essa decisão recebe o nome de julgamento conforme o estado do processo.

O CPC prevê três possibilidades principais:

Extinção do processo

O processo poderá ser extinto sem resolução do mérito nas hipóteses do artigo 485 do CPC.

Exemplos:

  • abandono da causa;
  • ausência de pressupostos processuais;
  • falta de interesse processual;
  • ilegitimidade;
  • desistência da ação.

Também poderá ocorrer extinção com resolução do mérito, nas hipóteses do artigo 487.

Exemplos:

  • reconhecimento do pedido;
  • transação;
  • prescrição;
  • decadência.

Julgamento antecipado do mérito

Já analisado anteriormente, ocorre quando não houver necessidade de dilação probatória.

É instrumento voltado à racionalidade e à economia processual.

Julgamento antecipado parcial do mérito

Grande inovação do CPC de 2015, o julgamento antecipado parcial do mérito está previsto no artigo 356.

Ele ocorre quando parte do pedido:

  • estiver incontroversa;
  • ou já puder ser decidida imediatamente.

Nesse caso, o juiz poderá decidir apenas parcela da controvérsia, permitindo que o restante do processo continue.

Essa técnica amplia a efetividade processual e evita demora desnecessária.

O tema possui enorme relevância prática em:

  • ações empresariais;
  • demandas bancárias;
  • ações indenizatórias complexas;
  • litígios envolvendo múltiplos pedidos.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a compatibilidade do instituto com os princípios constitucionais do contraditório, da eficiência e da duração razoável do processo.

Saneamento e organização do processo

Não sendo hipótese de extinção nem de julgamento antecipado, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.

Essa decisão representa verdadeiro “mapa do processo”.

Nela, o magistrado deverá:

  • resolver questões processuais pendentes;
  • delimitar os fatos controvertidos;
  • definir a distribuição do ônus da prova;
  • especificar os meios de prova admitidos;
  • designar audiência, se necessária.

O saneamento é uma das etapas mais importantes do processo civil moderno.

Um saneamento bem elaborado reduz nulidades, evita surpresas processuais e aumenta a eficiência da instrução.

O CPC de 2015 também fortaleceu o chamado saneamento cooperativo, permitindo participação ativa das partes na construção da decisão organizadora do processo.

A importância prática da fase ordinatória

Na prática forense, muitos processos são definidos exatamente na fase ordinatória.

É nesse momento que:

  • questões processuais são resolvidas;
  • provas são delimitadas;
  • nulidades podem ser evitadas;
  • o mérito pode ser julgado antecipadamente.

Um advogado tecnicamente preparado deve dominar profundamente essa etapa processual.

A qualidade da atuação na fase ordinatória influencia diretamente:

  • a velocidade do processo;
  • a estratégia probatória;
  • a possibilidade de êxito;
  • a prevenção de nulidades futuras.

O processo civil contemporâneo deixou de ser excessivamente formalista para se tornar instrumento de efetividade, cooperação e racionalidade.

Considerações finais

A fase ordinatória representa um dos momentos mais estratégicos do procedimento comum no processo civil brasileiro.

Mais do que simples organização burocrática, trata-se de etapa decisiva para garantir:

  • efetividade;
  • celeridade;
  • segurança jurídica;
  • racionalidade procedimental.

O Código de Processo Civil de 2015 transformou profundamente essa dinâmica ao valorizar a cooperação processual, a primazia do julgamento do mérito e a duração razoável do processo.

Dominar institutos como revelia, réplica, julgamento antecipado, saneamento e organização processual é indispensável para todos aqueles que atuam na advocacia e nas carreiras jurídicas.

O profissional que compreende tecnicamente essa fase processual atua com maior estratégia, segurança e eficiência.


Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor, Especialista em Direito Público Interno e Presidente da Associação Brasileira de Advogados.

Este conteúdo integra o acervo de aulas e exposições desenvolvidas pelo autor ao longo de sua trajetória acadêmica e institucional, reunindo reflexões construídas em atividades de ensino jurídico em Brasília e em encontros da Associação Brasileira de Advogados (ABA), com o propósito de contribuir para a formação prática e o aprimoramento contínuo dos operadores do Direito.

 


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