Fase Ordinatória no Processo Civil: Revelia, Réplica, Julgamento Antecipado do Mérito e Saneamento do Processo
Por Esdras Dantas de Souza ----
O processo civil moderno exige eficiência, organização
e racionalidade. Não basta apenas permitir que as partes litigantes apresentem
suas alegações; é necessário conduzir o procedimento de forma técnica e
equilibrada, garantindo duração razoável do processo e efetividade da tutela
jurisdicional. ----
É justamente nesse contexto que surge a chamada fase
ordinatória do processo, momento fundamental do procedimento comum previsto no
Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de uma etapa estratégica, em que o
magistrado organiza o processo, verifica eventuais irregularidades, define os
pontos controvertidos, analisa a necessidade de produção de provas e avalia,
inclusive, a possibilidade de julgamento imediato do mérito.
Compreender essa fase é essencial para advogados,
magistrados, estudantes e operadores do Direito, pois muitas demandas são
decididas exatamente nesse momento processual.
O que é a fase ordinatória do processo?
A fase ordinatória pode ser compreendida como o
período em que o juiz passa a organizar o processo após a fase postulatória —
isto é, depois da petição inicial e da apresentação da defesa pelo réu.
Encerrado o contraditório inicial, o magistrado
precisa verificar:
- se
existem irregularidades processuais;
- se
o processo pode ser julgado imediatamente;
- se
há necessidade de produção de provas;
- quais
são os pontos controvertidos;
- quais
questões permanecem pendentes.
Essa fase encontra fundamento especialmente nos
artigos 347 a 357 do Código de Processo Civil.
O CPC de 2015 fortaleceu o modelo cooperativo de
processo, impondo às partes e ao juiz o dever de colaboração para que a
prestação jurisdicional seja eficiente, justa e célere.
A revelia e seus efeitos
Um dos temas mais relevantes da fase ordinatória é a
revelia.
A revelia ocorre quando o réu, regularmente citado,
deixa de apresentar contestação no prazo legal.
O artigo 344 do CPC estabelece:
“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Muitos acreditam que a revelia implica vitória
automática do autor. Contudo, isso não é correto.
Os efeitos da revelia não são absolutos.
A presunção de veracidade atinge apenas os fatos
alegados, e não o direito pretendido. Além disso, existem hipóteses em que a
revelia não produz seus efeitos, conforme dispõe o artigo 345 do CPC.
Entre essas hipóteses destacam-se:
- quando
houver pluralidade de réus e um deles contestar;
- quando
a demanda envolver direitos indisponíveis;
- quando
a petição inicial não estiver acompanhada de documento essencial;
- quando
as alegações forem inverossímeis ou contrárias às provas dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que a revelia não dispensa o juiz da análise crítica
do conjunto probatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reforça que o magistrado continua obrigado a examinar a legalidade do pedido e
a suficiência das provas existentes.
O julgamento antecipado do mérito
Após a análise da defesa e das questões processuais, o
juiz poderá verificar que o processo já está pronto para julgamento.
Nesse caso, poderá ocorrer o chamado julgamento
antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do CPC.
O julgamento antecipado ocorre quando:
- não
houver necessidade de produção de outras provas;
- o
réu for revel e não houver requerimento de prova.
O objetivo do legislador foi evitar atos processuais
inúteis e impedir que o processo permaneça artificialmente prolongado.
O Código de Processo Civil prestigia a duração
razoável do processo, princípio previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal.
O julgamento antecipado representa importante
instrumento de efetividade processual.
Na prática forense, isso ocorre frequentemente em
demandas:
- exclusivamente
documentais;
- envolvendo
matéria de direito;
- em
ações repetitivas;
- em
causas nas quais os fatos estejam incontroversos.
A réplica no procedimento comum
Após a contestação, o autor poderá ser intimado para
se manifestar em réplica.
A réplica possui grande relevância estratégica.
Ela permite que o autor:
- impugne
preliminares;
- rebata
documentos juntados pelo réu;
- enfrente
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos;
- esclareça
questões processuais levantadas pela defesa.
O artigo 350 do CPC prevê que, havendo alegação de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 15 dias.
Já o artigo 351 prevê manifestação sobre documentos
novos.
A réplica não deve ser utilizada para repetir
argumentos da petição inicial. Seu papel é enfrentar especificamente os pontos
trazidos pela contestação.
Um advogado tecnicamente preparado utiliza a réplica
para fortalecer a narrativa jurídica e delimitar corretamente os pontos
controvertidos do processo.
Regularização do processo
Durante a fase ordinatória, o magistrado também poderá
determinar a regularização do processo.
Isso decorre do princípio da primazia do julgamento do
mérito, um dos pilares do CPC de 2015.
O Código passou a priorizar a solução efetiva da
controvérsia, evitando extinções prematuras decorrentes de falhas sanáveis.
Entre as hipóteses mais comuns de regularização estão:
- emenda
da petição inicial;
- regularização
da representação processual;
- complementação
de documentos;
- recolhimento
de custas;
- correção
de defeitos processuais.
O artigo 321 do CPC estabelece que o juiz deverá
conceder prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial antes de
indeferi-la.
Esse modelo reforça o compromisso do processo
contemporâneo com a efetividade e a cooperação.
Especificação de provas
Não sendo caso de julgamento imediato, o juiz poderá
intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Essa etapa possui enorme importância prática.
As partes deverão indicar:
- quais
provas desejam produzir;
- qual
a finalidade da prova;
- quais
fatos pretendem demonstrar.
O CPC não admite pedidos genéricos ou meramente
protelatórios.
A produção probatória deve observar:
- utilidade;
- pertinência;
- necessidade;
- proporcionalidade.
O magistrado poderá indeferir provas inúteis,
irrelevantes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.
Julgamento conforme o estado do processo
Após analisar o processo, o juiz deverá decidir qual
será o próximo caminho procedimental.
Essa decisão recebe o nome de julgamento conforme o
estado do processo.
O CPC prevê três possibilidades principais:
Extinção do processo
O processo poderá ser extinto sem resolução do mérito
nas hipóteses do artigo 485 do CPC.
Exemplos:
- abandono
da causa;
- ausência
de pressupostos processuais;
- falta
de interesse processual;
- ilegitimidade;
- desistência
da ação.
Também poderá ocorrer extinção com resolução do
mérito, nas hipóteses do artigo 487.
Exemplos:
- reconhecimento
do pedido;
- transação;
- prescrição;
- decadência.
Julgamento antecipado do mérito
Já analisado anteriormente, ocorre quando não houver
necessidade de dilação probatória.
É instrumento voltado à racionalidade e à economia
processual.
Julgamento antecipado parcial do mérito
Grande inovação do CPC de 2015, o julgamento
antecipado parcial do mérito está previsto no artigo 356.
Ele ocorre quando parte do pedido:
- estiver
incontroversa;
- ou
já puder ser decidida imediatamente.
Nesse caso, o juiz poderá decidir apenas parcela da
controvérsia, permitindo que o restante do processo continue.
Essa técnica amplia a efetividade processual e evita
demora desnecessária.
O tema possui enorme relevância prática em:
- ações
empresariais;
- demandas
bancárias;
- ações
indenizatórias complexas;
- litígios
envolvendo múltiplos pedidos.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça reconhecem a compatibilidade do instituto com os princípios
constitucionais do contraditório, da eficiência e da duração razoável do
processo.
Saneamento e organização do processo
Não sendo hipótese de extinção nem de julgamento
antecipado, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do
processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Essa decisão representa verdadeiro “mapa do processo”.
Nela, o magistrado deverá:
- resolver
questões processuais pendentes;
- delimitar
os fatos controvertidos;
- definir
a distribuição do ônus da prova;
- especificar
os meios de prova admitidos;
- designar
audiência, se necessária.
O saneamento é uma das etapas mais importantes do
processo civil moderno.
Um saneamento bem elaborado reduz nulidades, evita
surpresas processuais e aumenta a eficiência da instrução.
O CPC de 2015 também fortaleceu o chamado saneamento
cooperativo, permitindo participação ativa das partes na construção da decisão
organizadora do processo.
A importância prática da fase ordinatória
Na prática forense, muitos processos são definidos
exatamente na fase ordinatória.
É nesse momento que:
- questões
processuais são resolvidas;
- provas
são delimitadas;
- nulidades
podem ser evitadas;
- o
mérito pode ser julgado antecipadamente.
Um advogado tecnicamente preparado deve dominar
profundamente essa etapa processual.
A qualidade da atuação na fase ordinatória influencia
diretamente:
- a
velocidade do processo;
- a
estratégia probatória;
- a
possibilidade de êxito;
- a
prevenção de nulidades futuras.
O processo civil contemporâneo deixou de ser
excessivamente formalista para se tornar instrumento de efetividade, cooperação
e racionalidade.
Considerações finais
A fase ordinatória representa um dos momentos mais
estratégicos do procedimento comum no processo civil brasileiro.
Mais do que simples organização burocrática, trata-se
de etapa decisiva para garantir:
- efetividade;
- celeridade;
- segurança
jurídica;
- racionalidade
procedimental.
O Código de Processo Civil de 2015 transformou
profundamente essa dinâmica ao valorizar a cooperação processual, a primazia do
julgamento do mérito e a duração razoável do processo.
Dominar institutos como revelia, réplica, julgamento
antecipado, saneamento e organização processual é indispensável para todos
aqueles que atuam na advocacia e nas carreiras jurídicas.
O profissional que compreende tecnicamente essa fase
processual atua com maior estratégia, segurança e eficiência.
Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor, Especialista em Direito Público Interno e Presidente da
Associação Brasileira de Advogados.
Este conteúdo integra o acervo de aulas e exposições
desenvolvidas pelo autor ao longo de sua trajetória acadêmica e institucional,
reunindo reflexões construídas em atividades de ensino jurídico em Brasília e
em encontros da Associação Brasileira de Advogados (ABA), com o propósito de
contribuir para a formação prática e o aprimoramento contínuo dos operadores do
Direito.
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