Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Comentário*
A jurisdição representa uma das formas de expressão do poder político do Estado.
O Estado chamou para si a tarefa de dirimir os conflitos sociais, vedando que os cidadãos também fizessem, pois, caso contrário, a sociedade estaria eternamente em conflito, o que certamente desinteressa, em nome do pacífico convívio social.
Tal situação, classicamente denominada de "monopólio da jurisdição", possui respaldo no âmbito penal, quando se define como crime o ato de realizar justiça com as próprias mãos (exercício arbitrário das próprias razões, CP, artigos 345 e 346).
Para o sucesso da empreitada assumida, o Estado, conforme proclama o artigo 5º, XXXXV, da Constituição Federal, deverá conhecer de todas as situações em que há lesão ou ameaça a direito subjetivo.
Assim, será submetida à apreciação da jurisdição toda e qualquer situação em que alega suposta lesão ou ameaça a direito subjetivo.
Porém, existem hipótese em que se restringe a possibilidade de apreciação jurisdicional. São os casos em que, por convenção entre o Brasil e outros países, há imunidade diplomática, não podendo a justiça brasileira apreciar eventuais litígios, sob pena de ferir a soberania do Estado alheio.
Outra hipótese ocorre com a convenção de arbitragem, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral, onde os interessados submetem a apreciação da questão ao juízo arbitral (CPC, art. 267, VII).
Nesse caso, deve-se lembrar que se trata de um sistema de composição de conflitos sociais alternativo ao sistema jurisdicional, razão pela qual o ordenamento jurídico não só reconhece a validade deste, como atribui efeito idêntico a de uma sentença judicial, quando tipifica como espécie de título executivo judicial a sentença arbitral condenatória (Lei 9.307/96, art. 31, e CPC, art. 584, III).
*Jonatas Luiz Moreira de Paula, in Comentários ao Código Civil, Vol. I, Manole
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