Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenamos um autor e um réu; todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no pólo ativou ou pólo passivo, de mais de uma pessoa.
Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.
Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED. Associação Brasileira de Advogados - ABA
quinta-feira, 25 de junho de 2009
DO LITISCONSÓRCIO
O Capítulo V do Título II do Livro I do Código de Processo Civil trata de dois temas: Do litisconsórcio e da assistência.
No anteprojeto do Código, preparado pelo Prof. Alfredo Buzaid, o capítulo correspondente tratava do litisconsórcio e da oposição, ficando a assistência entre os casos de intervenção de terceiros.
Na revisão final, porém, a assistência veio para o capítulo do litisconsórcio e a oposição foi catalogada como hipótese de intervenção de terceiros, como, aliás, ocorrida no Código de 1939.
Na verdade, a assistência é um típico caso de intervenção de terceiros, conforme adiante se dirá.
Todavia, sua colocação ao lado do litisconsórcio se justifica em virtude da atividade processual que pode desenvolver o assistente, em especial o assistente litisconsorcial, o qual é equiparado ao litisconsorte.
Quanto à oposição, seguiu o Código a tradição brasileira de mantê-lo no capítulo da intervenção de terceiros, apesar das sérias dúvidas que podem ser colocadas a respeito de sua natureza como tal.
No anteprojeto do Código, preparado pelo Prof. Alfredo Buzaid, o capítulo correspondente tratava do litisconsórcio e da oposição, ficando a assistência entre os casos de intervenção de terceiros.
Na revisão final, porém, a assistência veio para o capítulo do litisconsórcio e a oposição foi catalogada como hipótese de intervenção de terceiros, como, aliás, ocorrida no Código de 1939.
Na verdade, a assistência é um típico caso de intervenção de terceiros, conforme adiante se dirá.
Todavia, sua colocação ao lado do litisconsórcio se justifica em virtude da atividade processual que pode desenvolver o assistente, em especial o assistente litisconsorcial, o qual é equiparado ao litisconsorte.
Quanto à oposição, seguiu o Código a tradição brasileira de mantê-lo no capítulo da intervenção de terceiros, apesar das sérias dúvidas que podem ser colocadas a respeito de sua natureza como tal.
sexta-feira, 19 de junho de 2009
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES*
Sob a denominação "Da substituição das partes e dos procuradores", o Código trata da sucessão no processo ou alteração subjetiva da demanda.
O instituto agora tratado não deve ser confundido com a substituição processual, a qual refere-se ao problema da legitimidade das partes e, nesse ponto, foi acima desenvolvida.
A regra geral determinada pelo Código é a de que não se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes, salvo nos casos previstos em lei.
Proposta a demanda, conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso.
Conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Assim, o autor e réu primitivos continuarão na demanda como tais; o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o alienante ou o cedente a não ser que a parte contrária consinta.
É possível, portanto, nos termos do Código, a substituição, se houver concordância da parte contrária. Todavia, se a parte contrária não concordar com a substituição, no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou cessionário, que agora passou a ser titular do direito discutido no processo, mas não pode assumir a posição de parte principal, pode intervir como assistente do alienante ou cedente, que continua como autor ou como réu.
Na verdade, nessa última circunstância, o alienante ou cedente que não é mais dono continua a litigar sobre direito alheiro e em nome próprio, havendo, portanto, uma substituição processual em que o autor ou réu primitivos, que são o alienante ou o cedente, passam a ser substitutos processuais dos verdadeiros donos, adquirente ou cessionário, sem que haja a sucessão no processo.
A sentença proferida entre as partes originais estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário, atingindo-os, portanto.
A situação é diferente no caso de sucessão a título universal, decorrente de morte.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores após a regular suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, conforme dispõe o art. 265 do Código de Processo Civil.
Pode ocorrer, por outro lado, que a parte revogue o mandato outorgado ao seu advogado, caso em que, no mesmo ato, deverá constituir outro profissional que assuma o patrocínio da causa. Se, ao contrário, for o advogado quem renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deverá notificar o mandante para que este nomeie outro profissional.
Contudo, durante dez dias ficará preso ao processo, representando o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo. Após esses dez dias, se a parte não constituir novo advogado em substituição contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação, porque descumpriu um ônus processual que lhe competia. Se, todavia, o advogado vier a falecer no curso da demanda, a regra aplicável é a do art. 265, § 2°, que assim preceitua:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte...
§ 1° No caso de morte ou perda....
§ 2° No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo manatário, o prazo de vinte (20) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falcido o advogado deste".
*Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 118-119
O instituto agora tratado não deve ser confundido com a substituição processual, a qual refere-se ao problema da legitimidade das partes e, nesse ponto, foi acima desenvolvida.
A regra geral determinada pelo Código é a de que não se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes, salvo nos casos previstos em lei.
Proposta a demanda, conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso.
Conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Assim, o autor e réu primitivos continuarão na demanda como tais; o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o alienante ou o cedente a não ser que a parte contrária consinta.
É possível, portanto, nos termos do Código, a substituição, se houver concordância da parte contrária. Todavia, se a parte contrária não concordar com a substituição, no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou cessionário, que agora passou a ser titular do direito discutido no processo, mas não pode assumir a posição de parte principal, pode intervir como assistente do alienante ou cedente, que continua como autor ou como réu.
Na verdade, nessa última circunstância, o alienante ou cedente que não é mais dono continua a litigar sobre direito alheiro e em nome próprio, havendo, portanto, uma substituição processual em que o autor ou réu primitivos, que são o alienante ou o cedente, passam a ser substitutos processuais dos verdadeiros donos, adquirente ou cessionário, sem que haja a sucessão no processo.
A sentença proferida entre as partes originais estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário, atingindo-os, portanto.
A situação é diferente no caso de sucessão a título universal, decorrente de morte.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores após a regular suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, conforme dispõe o art. 265 do Código de Processo Civil.
Pode ocorrer, por outro lado, que a parte revogue o mandato outorgado ao seu advogado, caso em que, no mesmo ato, deverá constituir outro profissional que assuma o patrocínio da causa. Se, ao contrário, for o advogado quem renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deverá notificar o mandante para que este nomeie outro profissional.
Contudo, durante dez dias ficará preso ao processo, representando o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo. Após esses dez dias, se a parte não constituir novo advogado em substituição contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação, porque descumpriu um ônus processual que lhe competia. Se, todavia, o advogado vier a falecer no curso da demanda, a regra aplicável é a do art. 265, § 2°, que assim preceitua:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte...
§ 1° No caso de morte ou perda....
§ 2° No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo manatário, o prazo de vinte (20) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falcido o advogado deste".
*Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 118-119
quinta-feira, 11 de junho de 2009
DOS PROCURADORES (CPC, arts. 36 a 40)*
Para figurar em um dos pólos da demanda, além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, a pessoa necessita, ainda, estar representada por advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, conforme determina o art. 36, CPC.
Aqui, presente está o terceiro pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo.
O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal[2] como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos.
O ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra[3] admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos, e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.
Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados, no entanto, alguns cargos públicos implicam esta aptidão. São eles: procurador do município, procurador da fazenda nacional e estadual, advogado geral da união e defensor público.
Para que o advogado possa representa-la em juízo, faz-se necessário que a parte o constitua seu procurador, o que é feito através de uma procuração, que, nos termos da lição de Celso Agrícola Barbi, “é o instrumento do mandato”.
O advogado que figura como parte pode atuar em causa própria e dispensar procurador.
Excepcionalmente, o advogado pode representar a parte em juízo sem estar munido do instrumento de mandato, situação admitida para evitar prescrição ou decadência, bem como para praticar atos urgentes no processo. No entanto, os atos processuais devem ser ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sob pena de serem considerados inexistentes e o advogado responsabilizado por perdas e danos, consoante dispõe o art 37, caput, CPC.
A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular.
A Lei 8.952/94 dispensou o reconhecimento de firma na procuração por instrumento particular, orientação que já foi adotada no Superior Tribunal de Justiça.
O legislador previu algumas hipóteses de dispensa de procuração, isto é, situações em que o procurador não precisa apresentar procuração. Esta dispensa abrange o curador especial, o assistente judiciário, o defensor público quando não há necessidade de poderes especiais[10], os advogados da união, procuradores da fazenda nacional, estadual e do município.
Através da procuração o mandante outorga ao mandatário poderes gerais para o foro, também denominados poderes da cláusula “ad judicia”, que o habilitam a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, considerados poderes especiais, conforme previsto no art. 38, CPC.
O instrumento do mandato pode conter, apenas, poderes gerais para o foro ou, ainda, poderes especiais, sendo necessário que estes últimos sejam expressamente especificados.
Discute-se se o rol de poderes especiais constante no art. 38, CPC é taxativo ou exemplificativo, ou seja, se os poderes que não foram excepcionados pelo legislador estão contidos na cláusula “ad judicia”.
Nelson Nery Júnior sustenta que o art. 38, CPC é taxativo. Este parece ser o entendimento predominante.
O art. 39, CPC determina que o advogado, na petição inicial, declare o endereço em que recebe as intimações, no entanto, esse dispositivo é aplicado somente nas comarcas onde as intimações não são feitas através do Diário da Justiça.
Os advogados têm seus direitos previstos no art. 40, CPC e no art. 7º da Lei 8.906/9
Marcia Teixeira Antunes - internet.
Aqui, presente está o terceiro pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo.
O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal[2] como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos.
O ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra[3] admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos, e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.
Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados, no entanto, alguns cargos públicos implicam esta aptidão. São eles: procurador do município, procurador da fazenda nacional e estadual, advogado geral da união e defensor público.
Para que o advogado possa representa-la em juízo, faz-se necessário que a parte o constitua seu procurador, o que é feito através de uma procuração, que, nos termos da lição de Celso Agrícola Barbi, “é o instrumento do mandato”.
O advogado que figura como parte pode atuar em causa própria e dispensar procurador.
Excepcionalmente, o advogado pode representar a parte em juízo sem estar munido do instrumento de mandato, situação admitida para evitar prescrição ou decadência, bem como para praticar atos urgentes no processo. No entanto, os atos processuais devem ser ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sob pena de serem considerados inexistentes e o advogado responsabilizado por perdas e danos, consoante dispõe o art 37, caput, CPC.
A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular.
A Lei 8.952/94 dispensou o reconhecimento de firma na procuração por instrumento particular, orientação que já foi adotada no Superior Tribunal de Justiça.
O legislador previu algumas hipóteses de dispensa de procuração, isto é, situações em que o procurador não precisa apresentar procuração. Esta dispensa abrange o curador especial, o assistente judiciário, o defensor público quando não há necessidade de poderes especiais[10], os advogados da união, procuradores da fazenda nacional, estadual e do município.
Através da procuração o mandante outorga ao mandatário poderes gerais para o foro, também denominados poderes da cláusula “ad judicia”, que o habilitam a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, considerados poderes especiais, conforme previsto no art. 38, CPC.
O instrumento do mandato pode conter, apenas, poderes gerais para o foro ou, ainda, poderes especiais, sendo necessário que estes últimos sejam expressamente especificados.
Discute-se se o rol de poderes especiais constante no art. 38, CPC é taxativo ou exemplificativo, ou seja, se os poderes que não foram excepcionados pelo legislador estão contidos na cláusula “ad judicia”.
Nelson Nery Júnior sustenta que o art. 38, CPC é taxativo. Este parece ser o entendimento predominante.
O art. 39, CPC determina que o advogado, na petição inicial, declare o endereço em que recebe as intimações, no entanto, esse dispositivo é aplicado somente nas comarcas onde as intimações não são feitas através do Diário da Justiça.
Os advogados têm seus direitos previstos no art. 40, CPC e no art. 7º da Lei 8.906/9
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