Podemos classificar o litisconsórcio segundo diferentes critérios apresentados a seguir:
Qanto ao critério da posição processual, o listisconsórcio se diz ativo quando estão presetnes vários autores, e passivo quando a pluralidade é de réus.
Denomina-se litisconsórcio misto quando litigarem, conjutnamente, mais de um autor e mais de um réu.
Sob o critério cronolígico, o listisconsórcio pode ser originário ou ulterior.
Será originário quando existente desde o início do processo; será ulterior quando a pluralidade de sujeitos surge após a propositura da demanda e a citação do réu.
Só é admissível litisconsórcio ulterior nos casos expressos em lei, como o que decorre do chamamento ao processo ou da denunciação da lide.
A classificação mais importante, porém, refere-se à facultatividade ou obrigatoriedade da ocorrência do listisconsórcio, ou seja, de ser, ou não, indispensável a presença de mais de um sujeito no pólo ativo ou no pólo passivo da ação; sob esse ângulo, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário.
No sistema do Código anterior havia dois tipos de litisconsórcio facultativo: o litisconsórcio facultativo próprio e o litisconsórcio facultativo impróprio, também chamado de irrecusável porque se proposto por uma das partes não podia ser recusado pela outra.
Hoje, porém, não existe mais tal distinção; a facultatividade não apresenta graduações, desde que proposto e apresentado por uma das partes o litisconsório facultativo se instala independentemente da vontade da outra, em quaisquer dos casos previsto no Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, porém, é preciso sempre ter presente que o litisconsórcio é uma fiura especial no processo, porque a regra é a da singularidade das partes, de modo que somente será possível o litígio conjunto quando a lei o permitir ou assim o determinar.
É necessária sempre, portanto, a existência de permissivo legal que autorize o litígio conjunto.
Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2006, 19a edição, p. 120-121