sexta-feira, 24 de abril de 2009

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

O tema da representação processual é tratado no art. 12 do CPC. O representante age em nome do representado. Por outras palavras, atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio.

O representante não é pate no processo. Parte é o representado. Por exemplo, o espólio é parte nas ações patrimoniais que digam respeito aos direitos e obrigações do falecido. O espólio, porém, é representado pelo inventariante. Ou seja, o inventariante é um representante da parte que atua em nome dela.

Segundo o art. 12 do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo administrador (conforme a Lei n. 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação de Empresas);

IV - a a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, elo inventariante. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem coube a administração dos seus bens. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único). O gerenteda filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira,a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico;


É importante não confundir três situações distintas:

a) legitimidade ordinária: alguém, em nome próprio, defende direito ou interesse próprio;

b) legitimidade extraordinária: alguém, em nome próprio, defende direito ou interesse alheio;

c) representação processual: alguém, em nome alheio, defende direito ou interesse alheio.